O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a elevação da alíquota da Cofins para as empresas que estão no lucro real e no regime de não cumulatividade, estabelecida pela Lei nº 10.833, de 2003. Dos onze ministros, apenas o relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido no julgamento. Os magistrados vão fixar a tese da repercussão geral na sessão de hoje.
A decisão evita um impacto financeiro que poderia chegar a R$ 200 bilhões se os ministros decidissem pelo pior cenário para a União: inconstitucionalidade da lei com a possibilidade de os efeitos da decisão retroagirem para os últimos cinco anos. Além de afetar a arrecadação dos próximos anos, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apontou na época em que o julgamento foi iniciado, em outubro de 2016.
Após a edição da lei, porém, contribuintes alegaram ter sido prejudicados. Empresas que têm a maior parte de seus custos com mão de obra, por exemplo, alegam que não foram beneficiadas com a possibilidade de creditamento. Gastos com folha de salários não são considerados insumos e, portanto, não podem ser abatidos do valor de contribuição a pagar.
O julgamento estava suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que leu na sessão de ontem o resumo de seu voto. Ele acompanhou a divergência, a favor da lei. Para o ministro, não há tratamento discriminatório no regime de não cumulatividade da Cofins.
O voto acompanha o entendimento do ministro Edson Fachin, que havia sido o primeiro a divergir. Segundo Fachin, não se trata de novo tributo, mas de majoração de alíquota. O relator, ministro Marco Aurélio, havia votado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.833, de 2003.
O caso concreto, julgado com repercussão geral, envolve a Geyer Medicamentos. Para a empresa, a forma como foi feita a instituição da Cofins não cumulativa implicou aumento de carga tributária. Setores que não se beneficiam do creditamento ficam prejudicados, segundo a companhia. Já para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a legislação permite que os contribuintes escolham se vão ou não se submeter ao regime não cumulativo.
A decisão era esperada, segundo o advogado Flávio Carvalho, tributarista do escritório Schneider, Pugliese Advogados. A chance de sucesso era considerada pequena pelas empresas, que seguiam pagando a Cofins com base na Lei nº 10.833, de 2003 e não se animaram a procurar o Judiciário mesmo após o voto favorável do relator no início do julgamento, segundo o advogado. "A decisão mantém a ordem", afirmou o tributarista.
Fonte: Valor | Por Beatriz Olivon | De Brasília
Via Alfonsin.com.br/
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