As instituições financeiras estão perdendo três disputas tributárias levadas ao Supremo Tribunal Federal (STF). Os julgamentos foram iniciados ontem e já há maioria de votos contra os contribuintes. Dois processos foram analisados em conjunto. Tratam da validade do aumento de 3% para 4% da alíquota da Cofins a partir de 2003 e da exigência do adicional de 2,5% à contribuição previdenciária de 20% incidente sobre a folha de salários, prevista na Lei nº 7.787, de 1989.
Dos onze ministros, nove votaram pela manutenção da elevação da Cofins e do adicional. O julgamento em conjunto foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Somente ele e a ministra Cármen Lúcia não votaram, já que o decano Celso de Mello decidiu adiantar seu voto.
Todos os três temas estão com repercussão geral. Portanto, as decisões deverão ser seguidas pelas instâncias inferiores. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que defende a União em causas tributárias, não apresentou o impacto econômico das discussões.
A elevação da Cofins é julgada em recurso do Mercantil do Brasil Financeira Crédito, Financiamento e Investimentos. Na ação, questiona a constitucionalidade do artigo 18 da Lei nº 10.684, de 2003, que passou de 3% para 4% a alíquota da Cofins a ser paga pelas instituições financeiras.
A discussão sobre o adicional de 2,5% é mais antiga e, inclusive, trata de dispositivo superado há quase 20 anos, com a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. O recurso, que discute o passado, é do Lloyds Bank. A alíquota foi estabelecida para a folha de instituições financeiras e entidades equiparáveis – bancos comerciais, de investimento, de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito e de financiamento.
Com a Emenda Constitucional nº 20 permitiu-se expressamente a diferenciação de alíquota, a depender da atividade econômica. O Supremo já reconheceu a validade da cobrança após a edição da norma de 1998. A decisão, de março de 2016, evitou uma perda de R$ 2 bilhões por ano para a União.
Na sessão de ontem, nove ministros votaram pela validade da cobrança a partir da Lei nº 7.787, de 1989. Eles também consideraram constitucional a majoração da Cofins das instituições financeiras de 3% para 4%. Em ambos os casos, os magistrados seguiram votos dos relatores.
No caso da Cofins, o relator, ministro Dias Toffoli entendeu que não há violação aos princípios da isonomia ou da capacidade contributiva. "O dispositivo legal em questão é condizente com a justiça tributária", afirmou. Para ele, com base na função fiscal da contribuição, é razoável que o contribuinte que desenvolve atividade econômica de grande capacidade contributiva contribua mais.
Em seu voto sobre o adicional, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, fez um histórico sobre as contribuições no Brasil e afirmou que, desde a Constituição Federal de 1988, estão fundamentadas no princípio da solidariedade. Antes mesmo da Emenda Constitucional nº 20, acrescentou, já existia a possibilidade de o Estado exigir aportes diferenciados para a seguridade social.
Fonte: Valor | Por Beatriz Olivon | De Brasília
Via Alfonsin.com.br/
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