quinta-feira, 25 de maio de 2017

Maioria dos ministros vota contra bancos em disputas tributárias

As instituições financeiras estão perdendo três disputas tributárias levadas ao Supremo Tribunal Federal (STF). Os julgamentos foram iniciados ontem e já há maioria de votos contra os contribuintes. Dois processos foram analisados em conjunto. Tratam da validade do aumento de 3% para 4% da alíquota da Cofins a partir de 2003 e da exigência do adicional de 2,5% à contribuição previdenciária de 20% incidente sobre a folha de salários, prevista na Lei nº 7.787, de 1989.

Dos onze ministros, nove votaram pela manutenção da elevação da Cofins e do adicional. O julgamento em conjunto foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Somente ele e a ministra Cármen Lúcia não votaram, já que o decano Celso de Mello decidiu adiantar seu voto.

No terceiro tema, também suspenso por pedido de vista de Marco Aurélio, o decano preferiu não votar ontem. O julgamento é sobre a validade de modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota do PIS cobrado de instituições financeiras entre os anos de 1994 e 1999, previstas na Lei nº 8.212, de 1991. Neste caso, que envolve a Santos Corretora de Câmbio e Valores, faltam três votos.

Todos os três temas estão com repercussão geral. Portanto, as decisões deverão ser seguidas pelas instâncias inferiores. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que defende a União em causas tributárias, não apresentou o impacto econômico das discussões.

A elevação da Cofins é julgada em recurso do Mercantil do Brasil Financeira Crédito, Financiamento e Investimentos. Na ação, questiona a constitucionalidade do artigo 18 da Lei nº 10.684, de 2003, que passou de 3% para 4% a alíquota da Cofins a ser paga pelas instituições financeiras.

A discussão sobre o adicional de 2,5% é mais antiga e, inclusive, trata de dispositivo superado há quase 20 anos, com a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. O recurso, que discute o passado, é do Lloyds Bank. A alíquota foi estabelecida para a folha de instituições financeiras e entidades equiparáveis – bancos comerciais, de investimento, de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito e de financiamento.

Com a Emenda Constitucional nº 20 permitiu-se expressamente a diferenciação de alíquota, a depender da atividade econômica. O Supremo já reconheceu a validade da cobrança após a edição da norma de 1998. A decisão, de março de 2016, evitou uma perda de R$ 2 bilhões por ano para a União.

Na sessão de ontem, nove ministros votaram pela validade da cobrança a partir da Lei nº 7.787, de 1989. Eles também consideraram constitucional a majoração da Cofins das instituições financeiras de 3% para 4%. Em ambos os casos, os magistrados seguiram votos dos relatores.

No caso da Cofins, o relator, ministro Dias Toffoli entendeu que não há violação aos princípios da isonomia ou da capacidade contributiva. "O dispositivo legal em questão é condizente com a justiça tributária", afirmou. Para ele, com base na função fiscal da contribuição, é razoável que o contribuinte que desenvolve atividade econômica de grande capacidade contributiva contribua mais.

Em seu voto sobre o adicional, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, fez um histórico sobre as contribuições no Brasil e afirmou que, desde a Constituição Federal de 1988, estão fundamentadas no princípio da solidariedade. Antes mesmo da Emenda Constitucional nº 20, acrescentou, já existia a possibilidade de o Estado exigir aportes diferenciados para a seguridade social.

Fonte: Valor |  Por Beatriz Olivon | De Brasília

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