A Medida Provisória nº 780/2017 instituiu o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal (PGF), definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31.03.2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que a adesão seja efetuada mediante requerimento dentro do prazo de 120 dias, contados da data de publicação da regulamentação.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que a opção pelo PRD exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos anteriores, ressalvado o parcelamento e o reparcelamento do qual trata o art. 14-A, ambos da Lei nº 10.522/2002, observando-se o seguinte:
a) o pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação;
b) é vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.
No mais, aplica-se, no que couber, aos créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais o previsto para o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial na forma do art. 10-A da Lei nº 10.522/2002.
(Medida Provisória nº 780/2017 - DOU 1 de 22.05.2017)
Fonte: Editorial IOB
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