Foi iniciado o julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), de recursos que discutem o estabelecimento de alíquotas diferenciadas de contribuições sociais e previdenciárias para instituições financeiras. Nos Recursos Extraordinários (REs) 656089 e 599309, com repercussão geral reconhecida, a Mercantil do Brasil Financeira e o Lloyds Bank questionaram, respectivamente, alíquotas maiores de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição previdenciária sobre folha de salários.
O julgamento dos dois processos, feito em conjunto, já conta com oito votos pelo desprovimento dos recursos das instituições financeiras.
A análise dos REs foi suspensa em razão de pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
RE 656089
O recurso ajuizado pela Mercantil do Brasil Financeira questiona o aumento de 3% para 4% da Cofins para instituições financeiras, instituído pela Lei 10.684/2003. A defesa da instituição financeira sustentou que a medida afronta o disposto no artigo 150, inciso II da Constituição Federal, que impede a União, os estados e os municípios de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
O relator do RE, ministro Dias Toffoli, negou provimento ao recurso. Em seu voto (leia a íntegra), ele ressaltou que, no caso em questão, a alíquota diferenciada não viola o princípio constitucional da isonomia nem o da capacidade contributiva. “A Carta Federal possibilita de maneira expressa, desde a EC 20/1998, a utilização da atividade econômica como critério de discriminação para a imposição de alíquotas diferenciadas das contribuições para a Seguridade Social previstas no artigo 195, inciso I”, afirmou Toffoli. O relator acrescentou que as pessoas jurídicas enquadradas no conceito de instituição financeira ou legalmente equiparáveis a ela registram “vultoso faturamento ou volumosa receita”, importante fator para obtenção de lucros dignos de destaque, fazendo com que tenham maior capacidade contributiva que as demais empresas.
RE 599309
O Lloyds Bank questionou a exigência de alíquota adicional de 2,5% na contribuição previdenciária incidente na folha de salários de instituições financeiras e entidades equiparáveis instituída pela Lei 7.787/1989. O ministro Ricardo Lewandowski, relator, citou precedente do STF no RE 598572, no qual o mesmo adicional de 2,5% foi considerado constitucional. Contudo, na ocasião, foi analisado adicional previsto no artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999. Esta previsão viu-se amparada pela Emenda Constitucional 20/1998, que incluiu o parágrafo 9º no artigo 195 da Constituição Federal, autorizando alíquotas diferenciadas para contribuições sociais.
O ministro entendeu que o disposto na Emenda Constitucional 20/98 se limitou a explicitar tal autorização de alíquotas diferenciadas, sem inovar no mundo jurídico. Isso porque o adicional questionado atende a outros dispositivos constitucionais relativos à capacidade contributiva e à equidade no custeio da seguridade. Nesse sentido, não cabe alegação de “constitucionalidade superveniente” apresentada pelo banco.
RE 578846
O RE 578846, com repercussão geral reconhecida, discute a constitucionalidade das modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelas instituições financeiras, entre janeiro de 1994 e dezembro de 1999. O recurso foi impetrado pela Santos Corretora de Câmbio e Valores S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou legítima essa forma de cobrança.
O relator, ministro Dias Toffoli, votou no sentido do desprovimento do recurso. Segundo ele, a pretensão da corretora é a de que a incidência se dê apenas sobre a receita de prestação de serviços, rendas de tarifas bancárias e outras receitas operacionais, e não sobre as receitas de intermediação financeira – exatamente as que são as principais atividades das instituições financeiras, como operações de crédito, de arrendamento mercantil, resultados de operações com títulos de valores mobiliários, câmbio, aplicações compulsórias, venda e transferência de ativos financeiros. "Essa é a grande atividade do setor, e não a de ficar cobrando tarifa bancária", afirmou.
Seguiram o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes. O ministro Celso de Mello e a ministra Cármen Lúcia optaram por aguardar o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
FT,VP,CF/CV
Fonte: STF
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