A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
Entre as alterações ora introduzidas, destacamos que:
b) para as pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas à apresentação da DCTF, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF;
c) até o prazo estabelecido na letra “a”, os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro/2015 a fevereiro/2016 para inclusão das informações relativas à SCP;
d) para fins de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, na determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins, em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência poderá ser exercido na DCTF, no mês em que ela retornar à atividade (antes a opção pelo regime competência era exercida somente no mês de janeiro ou no mês do início de atividades).
(Instrução Normativa RFB nº 1.708/2017 - DOU 1 de 23.05.2017)
Fonte: Editorial IOB
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