A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a cobrança de Imposto de Importação, multa e juros de mora pela Secretaria da Receita Federal a um proprietário de obras de arte pela importação, em 2003, de 162 quadros e nove esculturas como se fossem bagagem pessoal.
Para os magistrados, a quantidade, as circunstâncias e o catálogo indicam que as obras de arte encontradas na conferência aduaneira possuíam destinação comercial e estariam sujeitas ao regime de importação comum (artigo 171 do Decreto-Lei 37/1966 e artigo 159, inciso I, do Decreto 4.543/2002).
Apontou também que os quadros e as esculturas conferidos pela autoridade aduaneira haviam sido, inicialmente, retirados do Brasil sem autorização prévia e sem documentos comprobatórios de sua aquisição no país. Posteriormente, ingressaram no comércio de obras de arte na cidade de Miami/Estados Unidos (EUA).
O autor interpôs ao TRF3 recurso contra a sentença, alegando que os bens faziam parte de sua bagagem pessoal, quando da mudança dos EUA para o Brasil. Sustentou ainda que eram parte de seu acervo pessoal, adquiridos durante os vinte anos em que residiu no país norte-americano, destinando-se, assim, a seu consumo ou deleite, não se revestindo do caráter de mercadoria.
Acordão
Para o desembargador federal relator Antonio Cedenho, ficou comprovado que o autor exercia o comércio de quadros e esculturas no exterior, mantendo estabelecimento próprio. O retorno para o Brasil de bens em grande quantidade, que foram extraídos de empresa no exterior e acompanhados de catálogo de avaliação no desembarque, ratificariam a sua função comercial.
“Nessas condições, torna-se inviável a isenção aos tributos aduaneiros e se justifica a incidência de multa por infração ao controle de importações”, ressaltou.
Ao negar provimento à apelação, a Terceira Turma destacou que o envio das obras de arte para os Estados Unidos não obteve licença administrativa, sobretudo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
“A omissão, que traz consequências na posse das mercadorias (artigo 564 do Decreto 4.543/2002), reforça a conclusão de que o envio mirava o comércio dos objetos históricos no exterior, o que dificultava a aprovação do órgão de proteção do patrimônio histórico e cultural”, concluiu o relator.
Apelação Cível 0023232-40.2009.4.03.6100/SP
Nenhum comentário:
Postar um comentário