A norma em referência alterou os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País a País (DPP).
Entre as disposições ora introduzidas destacamos que:
b) para o ano fiscal de declaração 2016, ainda que a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil não seja a controladora final de um grupo multinacional, mas que se enquadre na obrigatoriedade de entrega da DPP, na situação descrita no inciso II do § 1º do art. 3º, e não haja designação de entidade substituta na forma prevista no § 3º do art. 3º, a RFB aceitará, como mecanismo transitório, que seja indicado como entidade declarante, nos termos do art. 7º, todos da Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016, o controlador final do grupo multinacional residente para fins tributários em jurisdição que ainda não possui Acordo de Autoridades Competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da DPP. Caso não seja concluído Acordo de Autoridades Competentes entre o Brasil e a jurisdição da entidade declarante indicada até 31.12.2017, a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil deverá, no prazo de até 60 dias, retificar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apresentando a DPP, ou indicar entidade substituta para apresentação da DPP relativa ao ano fiscal de 2016 em nome de todo o grupo.
No mais, foi revogado o § 4º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016, que estabelecia que as informações da entidade integrante controlada em conjunto e de suas controladas deviam ser reportadas por um dos grupos multinacionais, conforme escolha dos investidores.
(Instrução Normativa RFB nº 1.709/2017 - DOU 1 de 25.05.2017)
Fonte: Editorial IOB
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