Sabe-se que, nos dias atuais, a antecipação da sucessão por meio da doação com reserva de usufruto passou a constituir-se em um instrumento usual de planejamento tributário para aqueles que pretendem racionalizar a transmissão de bens e direitos a seus herdeiros com o objetivo de evitar futuros conflitos, reduzir custos e, principalmente, manter para si a administração do patrimônio e a percepção de seus benefícios econômicos.
No Estado de São Paulo, a legislação tributária abre a possibilidade de o ITCMD devido em razão da doação com reserva de usufruto ser pago de forma “parcelada”, sendo uma parte no momento da doação (base de cálculo equivalente a 2/3 do valor do bem, correspondente à transmissão não-onerosa da nua-propriedade) e outra, quando da extinção do usufruto (base de cálculo equivalente a 1/3 do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não-oneroso), nos termos da Lei nº 10.705/00 (artigo 9º, §2º) cc o Decreto nº 46.655/02.[1] Pode-se dizer que o referido “parcelamento” é uma espécie de diferimento do imposto.
Neste quadrante, por ocasião do pagamento da “segunda parcela”, ao ensejo da consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário, o ITCMD será calculado segundo a alíquota vigente à época da realização da doação, independentemente do momento em que ocorra a extinção do usufruto, pois é a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador (doação) que deve ser considerada, segundo o princípio tempus regit actum. Em outras palavras, significa dizer que, ainda que haja aumento da alíquota do ITCMD depois da realização da doação, mas antes da extinção do usufruto, a parcela do imposto a ser paga ao Estado de São Paulo neste último momento deverá ser calculada levando-se em consideração a alíquota original, vigente no momento da doação, tendo em vista que a extinção do usufruto não pode ser caracterizada como uma nova hipótese de ocorrência do fato gerador do ITCMD. Não se confundem o aspecto material do fato gerador do ITCMD, com o momento do pagamento desse imposto.
Lamentavelmente, legislações de outros Estados, interpretando equivocadamente a legislação do Estado de São Paulo, vêm considerando a extinção do usufruto como uma nova hipótese de incidência tributária do ITCMD.
In fine, o fato gerador do ITCMD é a doação com ou sem reserva de usufruto. Dessa forma, a instituição, tampouco a extinção do usufruto, não interfere na concretização do fato gerador do imposto. A legislação do ITCMD no Estado de São Paulo traz apenas um “benefício financeiro” para o pagamento do ITCMD pelo sujeito passivo, possibilitando o pagamento de forma fracionada, com o intuito de resguardar o contribuinte de despender o valor integral do imposto já no momento da doação. Repita-se, não se trata de fato gerador fracionado e muito menos de dois fatos geradores do ITCMD; trata-se apenas de uma espécie de “parcelamento”. Certo é que, ao se admitir essa espécie de “parcelamento”, devemos nos conformar com o surgimento de uma nova situação: a suspensão da prescrição em relação à parcela do ITCMD que encontrará seu vencimento na data da extinção do usufruto, uma vez que não há como prever quando esse evento ocorrerá.
[1] “Artigo 31 – O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, arts.17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):
II – na doação:
c) nos momentos indicados no § 3º, se houver reserva do usufruto, do uso ou da habitação sobre o bem, em favor do doador;
3º – Na hipótese prevista na alínea “c” do inciso II, o imposto será recolhido:
1 – antes da lavratura da escritura, sobre o valor da nua-propriedade;
2 – por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação;
3 – facultativamente, antes da lavratura da escritura, sobre o valor integral da propriedade.”
por Marcelo Harada - Bacharel em Direito pela UNIP, turma de 2002. Especialista em Direito Tributário pela PUC de São Paulo. Concluiu os seguintes cursos na Australian College of English, Sydney/NSW, em 2003-2004: a) General English – Full Time; b) Improving Grammar in 4 weekes; c) Business d) Preparatório IELTS. Pós-graduado em inglês jurídico instrumental pela PUC de São Paulo. Pós-graduado em Direito Constitucional pela CJDJ de São Paulo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, entidade complementar à USP. Coautor do livro CTN Comentado, 2ª e 3ª edição. São Paulo: Rideel, 2016 e 2017.
Fonte: Harada Advogados
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