A Instrução Normativa Drei nº 41/2017 - DOU 1 de 18.05.2017, alterou o item 5 do anexo da Instrução Normativa Drei nº 14/2013, que trata dos atos sujeitos à aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais, para fins de registro perante as juntas comerciais, o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e as sociedades empresárias que tenham como objetivos sociais os a seguir descritos devem obter a aprovação prévia da Polícia Federal (PF) - Controle de Segurança Privada, através da Delegacia de Controle de Segurança Privada, nos Estados e no Distrito Federal (Delesp), das comissões de vistoria nas delegacias descentralizadas da PF no interior dos Estados (CV) e da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, órgão central na sede da PF em Brasília (CGCSP), exclusivamente em relação a atos societários referentes à alteração, tais como dissolução ou extinção de empresa já autorizada a funcionar pela PF:
b) transporte de valores;
c) escolta armada;
d) segurança pessoal privada; e
e) cursos de formação de vigilante.
Ressalta-se, porém, que não será exigida aprovação prévia para o arquivamento dos atos relativos à constituição, uma vez que as juntas comerciais poderão consultar quais são as empresas autorizadas a funcionar pela PF por meio do site http://www.pf.gov.br/.
Fica revogado o item 11 do anexo da Instrução Normativa Drei nº 14/2013, que dispunha sobre a aprovação prévia junto ao Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, pelas entidades detentoras de outorga para explorar serviços de radiodifusão.
Fonte: LegisWeb
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