O presente trabalho trata da oposição, feita pela doutrina brasileira majoritária, à possibilidade de modulação de efeitos em matéria tributária em favor do Estado. Propõe-se aqui que, em situações-limite, o termo “excepcional interesse social”, disposto no art. 27 da Lei n. 9.868/99 pode legitimamente justificar decisões em favor do Estado, desde que devidamente demonstrado que tal medida é essencial à promoção dos direitos humanos fundamentais.
Antonio Alves Pereira Netto
Mestre em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Professor em cursos de pós-graduação. Assessor do Ministério Público de Contas do Estado de Alagoas. Advogado.
Fonte: Revista de Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento, n.5, 2017
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