quarta-feira, 24 de maio de 2017

Ministério Público pode solicitar dados ao Coaf sem autorização judicial

Se a Lei 9.613/98 admite que o Conselho de Atividades Financeiras (Coaf) comunique às autoridades a prática de atos ilícitos, inclusive operações bancárias que envolvam recursos provenientes de práticas criminosas, nada impede que o Ministério Público (MP) solicite diretamente àquele órgão informações de atividades de pessoas físicas ou jurídicas sobre as quais haja alguma suspeita.

O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não reconheceu ilegalidade na requisição direta de informações ao Coaf efetuada pelo MP. O caso trata de investigação de suposto crime de lavagem de dinheiro envolvendo o São Paulo Futebol Clube.

Sem autorização judicial, houve a solicitação direta do MP ao Coaf para informar as movimentações financeiras de empresa envolvida em negociação de um jogador. Segundo a empresa, o acesso a esses dados exigiria prévia autorização judicial para a quebra de sigilo das informações financeiras, conforme previsão do artigo 3º da Lei Complementar 105/2001.

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O relator do caso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no entanto, disse não ver motivos para que o MP deixe de dirigir solicitação ao Coaf no sentido de que investigue operações bancárias e fiscais de pessoa física ou jurídica sobre as quais paire suspeita e comunique, ao final, suas conclusões.

De acordo com o ministro, o que define a violação à garantia do sigilo fiscal e bancário é o conteúdo das informações constantes no relatório apresentado pelo Coaf. O mero fato de o MP ter solicitado informações ao Coaf, para Reynaldo da Fonseca, não constitui, necessariamente, risco de obtenção de informações protegidas por sigilo.

“Não procede a alegação da impetrante de que a mera solicitação de informações deva ser, obrigatoriamente, amparada nos mesmos requisitos necessários para a solicitação da quebra de sigilo bancário. Pelo contrário, a Terceira Seção desta corte tem entendido que as informações prestadas pelo Coaf constituem fundamentação apta à concessão futura de ordem de quebra de sigilo”, disse o ministro.

O relator destacou ainda que a decisão do TJSP salientou o fato de que o relatório de informações financeiras solicitado, embora revelador de movimentações atípicas, “não forneceu dados sigilosos, para além do permissivo legal”.


RMS 52677

Fonte: STJ

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