Se a Lei 9.613/98 admite que o Conselho de Atividades Financeiras (Coaf) comunique às autoridades a prática de atos ilícitos, inclusive operações bancárias que envolvam recursos provenientes de práticas criminosas, nada impede que o Ministério Público (MP) solicite diretamente àquele órgão informações de atividades de pessoas físicas ou jurídicas sobre as quais haja alguma suspeita.
Sem autorização judicial, houve a solicitação direta do MP ao Coaf para informar as movimentações financeiras de empresa envolvida em negociação de um jogador. Segundo a empresa, o acesso a esses dados exigiria prévia autorização judicial para a quebra de sigilo das informações financeiras, conforme previsão do artigo 3º da Lei Complementar 105/2001.
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O relator do caso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no entanto, disse não ver motivos para que o MP deixe de dirigir solicitação ao Coaf no sentido de que investigue operações bancárias e fiscais de pessoa física ou jurídica sobre as quais paire suspeita e comunique, ao final, suas conclusões.
De acordo com o ministro, o que define a violação à garantia do sigilo fiscal e bancário é o conteúdo das informações constantes no relatório apresentado pelo Coaf. O mero fato de o MP ter solicitado informações ao Coaf, para Reynaldo da Fonseca, não constitui, necessariamente, risco de obtenção de informações protegidas por sigilo.
“Não procede a alegação da impetrante de que a mera solicitação de informações deva ser, obrigatoriamente, amparada nos mesmos requisitos necessários para a solicitação da quebra de sigilo bancário. Pelo contrário, a Terceira Seção desta corte tem entendido que as informações prestadas pelo Coaf constituem fundamentação apta à concessão futura de ordem de quebra de sigilo”, disse o ministro.
O relator destacou ainda que a decisão do TJSP salientou o fato de que o relatório de informações financeiras solicitado, embora revelador de movimentações atípicas, “não forneceu dados sigilosos, para além do permissivo legal”.
RMS 52677
Fonte: STJ
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