Entrou em vigor, no dia 12 de Maio deste ano, a Lei 13.419/2017 que promove alterações na Consolidação da Leis do Trabalho para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
A nova Lei, batizada de Lei de Gorjetas, define constituir “gorjeta”, não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título. Além disso, estabelece várias regras concernentes à relação trabalhista e remuneração dos empregados de bares, restaurantes, hotéis e assemelhados.
Isto porque, a nova Lei acrescentou o parágrafo 4° ao artigo 457 da CLT para consignar que “A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho”.
Ora, não sendo as gorjetas consideradas como receita própria dos estabelecimentos, tais valores não se constituem mais como rendimentos tributáveis, o que, de acordo com o regime tributário em que a empresa está implantada, afetará a base de cálculo de alguns tributos, a exemplo do Imposto de Renda, CSLL, PIS e COFINS.
Acontece que, atualmente, o Fisco vem tributando as gorjetas como integrante do faturamento, receita e até do lucro dos bares e restaurantes, pois supostamente integraria o preço do serviço e da mercadoria, o que não é adequado.
Neste sentido, a Solução de Consulta 191 Cosit (Receita Federal), de 27 de Junho de 2014, define que “as gorjetas integram a Receita Bruta e não podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional devido mensalmente, por falta de previsão legal”.
Na mesma linha argumentativa, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou recurso de um restaurante do Ceará que questionava a tributação sobre esta gratificação. O referido Tribunal concluiu que “como a gorjeta é paga ao empregador (e não ao empregado) integra sua receita bruta, razão pela qual legítima a incidência dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional. O julgamento ocorreu em 23 de Maio de 2016.
Ora, a tributação é claramente indevida, notadamente com a entrada em vigor nova Lei, uma vez que resta claro que as gorjetas não constituem receita das empresas e sim dos empregados.
Conforme relatado anteriormente, independentemente de ser cobrada compulsória ou opcionalmente na nota de serviço, a gorjeta tem natureza salarial, englobando a remuneração dos empregados dos hotéis, bares e restaurantes, nos exatos termos do artigo 457 da CLT.
Assim, não há de ser incluída na base de cálculo, tanto dos tributos federais, quanto do ICMS ou ISS. Neste mesmo sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça vem consignando o entendimento da ilegitimidade da exigência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de gorjeta, porque, assim como o ISS, não podem ser cobrados sobre verba salarial, mas apenas sobre o resultado econômico da atividade empresarial, ou sobre o total das receitas auferidas, não podendo, portanto, a gorjeta repassada aos empregados ser conceituada como lucro, tampouco incluída na base de cálculo das referidas exações.
Ante o exposto, conclui-se ser indevida a tributação sobre as denominadas gorjetas, uma vez que, conforme restou positivado pela nova Lei 13.419/2017, tais verbas não constituem receita própria dos empregadores, sejam elas cobradas de forma obrigatória ou não.
Diante da sede arrecadatória dos Entes Tributantes e do atual entendimento da Receita Federal do Brasil, as empresas devem ajuizar demandas judiciais próprias de forma a garantir a não incidência de tributos sobre as gorjetas, assim como evitar qualquer ato de cobrança por parte do Fisco.
Samy Charifker é advogado e sócio da Becker advogados.
Fonte: Conjur
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