A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que a operação através da qual o empregador efetua doações em nome do empregado, para ser posteriormente por ele ressarcido, poderá se revestir de 2 formas, conforme exista ou não previsão cumulativa de cobrança de encargos, prazo e forma de pagamento:
b) adiantamento de salário, sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual.
Em qualquer dessas hipóteses, não há incidência de contribuição previdenciária, e a devolução do principal não constitui receita para a pessoa jurídica empregadora.
(Solução de Consulta Cosit nº 203/2017 - DOU 1 de 02.05.2017)
Fonte: Editorial IOB
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