A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por uma funcionária que teve prorrogação de contrato temporário sem a realização de concurso público contra a sentença, da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente seu pedido de ver reconhecido seu vínculo trabalhista com a Fundação Universidade de Brasília (FUB).
A autora buscou o reconhecimento da irregularidade de seu contrato de prestação de serviços como assistente em administração, com o consequente reconhecimento de vínculo de natureza trabalhista, a anotação em carteira de trabalho, o pagamento de verbas decorrentes e os depósitos em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O relator do caso, desembargador federal Carlos Moreira Alves, afirmou que o entendimento da Suprema Corte é de que a relação existente entre o Poder Público e os servidores contratados temporariamente será sempre de cunho jurídico-administrativo, ainda que tenha ocorrido prorrogação indevida do contrato de trabalho.
O magistrado argumentou que com o concurso público se tornando a forma geral de ingresso ao serviço público com a Constituição de 1988, os contratos efetivados com esse fim, sem observância da realização do certame, são nulos.
Segundo o relator, nesses casos em que há inobservância da regra constitucional do concurso público, bem como a contratação temporária se prolongando com renovações sucessivas, descaracteriza-se o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que determina que haja excepcional interesse público para a contratação temporária válida e para que o prazo da contratação seja determinado, o STF reconhece a nulidade do ato de contratação firmado.
O magistrado ponderou que a contratação de servidor público sem concurso público encontra empecilho no art. 37, II e § 2º, que garante ao servidor somente o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos dos FGTS.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso de apelação para condenar a ré, ora recorrida, ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mantendo a sentença nos demais aspectos.
Processo nº: 0049003-21.2012.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 08/02/2017
Data de publicação: 24/02/2017
GN/ZR
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