sábado, 1 de abril de 2017

Prorrogação de contrato temporário sem concurso público não caracteriza vínculo trabalhista

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por uma funcionária que teve prorrogação de contrato temporário sem a realização de concurso público contra a sentença, da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente seu pedido de ver reconhecido seu vínculo trabalhista com a Fundação Universidade de Brasília (FUB).

A autora buscou o reconhecimento da irregularidade de seu contrato de prestação de serviços como assistente em administração, com o consequente reconhecimento de vínculo de natureza trabalhista, a anotação em carteira de trabalho, o pagamento de verbas decorrentes e os depósitos em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Insiste a autora na existência de vinculação de natureza trabalhista e que o regime de tarefa previsto no diploma legal em referência é “dimensão reduzida, não sendo crível que 16 anos ininterruptos de prestação de trabalho não caracterize relação de emprego”. Ela também argumenta que foi contratada diretamente para trabalhar no Hospital Universitário mediante subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade.

O relator do caso, desembargador federal Carlos Moreira Alves, afirmou que o entendimento da Suprema Corte é de que a relação existente entre o Poder Público e os servidores contratados temporariamente será sempre de cunho jurídico-administrativo, ainda que tenha ocorrido prorrogação indevida do contrato de trabalho.

O magistrado argumentou que com o concurso público se tornando a forma geral de ingresso ao serviço público com a Constituição de 1988, os contratos efetivados com esse fim, sem observância da realização do certame, são nulos.

Segundo o relator, nesses casos em que há inobservância da regra constitucional do concurso público, bem como a contratação temporária se prolongando com renovações sucessivas, descaracteriza-se o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que determina que haja excepcional interesse público para a contratação temporária válida e para que o prazo da contratação seja determinado, o STF reconhece a nulidade do ato de contratação firmado.

O magistrado ponderou que a contratação de servidor público sem concurso público encontra empecilho no art. 37, II e § 2º, que garante ao servidor somente o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos dos FGTS.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso de apelação para condenar a ré, ora recorrida, ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mantendo a sentença nos demais aspectos.

Processo nº: 0049003-21.2012.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 08/02/2017
Data de publicação: 24/02/2017

GN/ZR

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