Em franco crescimento, o setor de serviço, cada vez mais, amplia sua participação no comércio internacional. A iniciar pela tecnologia da informação, passando pelo turismo, entretenimento, consultoria, software, transporte de cargas e passageiros, só para mencionar alguns. São inúmeros os exemplos que servem para demonstrar o papel relevante dos serviços na composição da balança comercial.
De acordo com o Banco Central, as exportações brasileiras de bens e serviços atingiram US$ 223,1 bilhões em 2015. Entre 2010 e 2015, as exportações de serviços avançaram 13,2%, expandindo de 13% para 15% sua participação nas exportações brasileiras. Neste mesmo período, as importações de serviços apresentaram crescimento de 19,1%, elevando a sua participação, na composição das importações brasileiras, de 24% para 28,5%.
Sobre este tema, vale dizer que a Constituição Federal, em seu artigo 156, parágrafo 3º, inciso II, excluiu da tributação os serviços destinados ao exterior, remetendo para a legislação complementar esta determinação de não incidência. Por sua vez, a Lei Complementar 116/2003, que regulamentou o disposto constitucional, em seu artigo 2º, inciso I e parágrafo único, confirmou a impossibilidade de tributação quando os serviços se destinarem ao exterior, salvo se o resultado destes ocorrerem no mercado interno.
Portanto, não há dúvidas de que os serviços prestados, que se destinem a usuários no exterior, estão imunes ao ISS, pelo mandamento constitucional e ao abrigo do benefício definido pela legislação complementar específica. A divergência de posicionamento, se tributados ou não os serviços destinados ao exterior, prende-se à análise específica da localidade onde se realiza o resultado do serviço. A controvérsia é quanto ao “resultado do serviço verificado no país” ou “resultado do serviço verificado no exterior”.
No acórdão citado, prevaleceu a interpretação de que se consideram exportados — e consequentemente excluídos da incidência do ISS — os serviços que sejam desenvolvidos no exterior, ou que sejam desenvolvidos no Brasil, mas o seu resultado se verifique no exterior. Para tanto, deve ser entendido que o “resultado” do serviço ocorrerá no país em que os seus efeitos venham a ser produzidos. Aliás, a jurisprudência consolidada do TJ-RS, sobre a não incidência de ISS na exportação de serviços, é clara no que se refere à definição de “resultado do serviço verificado no exterior”. Os julgados do Tribunal de Justiça Estadual demonstram, com clareza afirmativa, que o tributo municipal não incide na exportação de serviço quando o tomador está localizado em outro país, porque é lá que ocorre o resultado da prestação de serviço aqui realizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre o assunto, entendeu, de maneira similar, que são tributáveis aqueles serviços desenvolvidos dentro do território nacional cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter consequências ou produzir efeitos, como mostra o REsp 831.124/RJ.
Deste modo, é possível dizer que há exportação de serviço quando, apesar de sua realização ocorrer no Brasil, seus efeitos surtem no exterior. Este conceito está diretamente relacionado com o objetivo pretendido pelo seu tomador ao contratá-lo, visto que certamente não é a execução do serviço em si que irá se pretender, mas o benefício dela decorrente. Por este motivo, o resultado do serviço se verificará no local onde ele produza os efeitos que lhe são próprios; do contrário, os dispositivos legais que desoneram a exportação de serviço seriam normas vazias de significado.
por Geovane Machado Alves é advogado, especializado em Direito Tributário da equipe de Cesar Peres Advocacia Empresarial (CPAE).
Fonte: Conjur
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