Altera as Leis nos 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho
2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e
o Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei no 11.161, de 5
de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas
de Ensino Médio em Tempo Integral.
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa Bem
Mais Simples Brasil.
Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos
servidores e empregados públicos.
Altera o Ato COTEPE/ICMS 26/16, que divulga a relação dos
contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1º da cláusula segunda-A
do Protocolo ICMS 55/13.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 14 de fevereiro de 2017.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO -
CIDE
EMENTA: CIDE REMESSA. PAGAMENTOS A ESCRITÓRIOS DE
REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. DESPESAS DE MANUTENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: AÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR EVIC- ÇÃO.
TRIBUTAÇÃO.
No Convênio ICMS 02/17, de 5 de janeiro de 2017, publicado
no DOU de 6 de janeiro de 2017, Seção 1, página 8, onde se lê: "Cláusula
décima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.", leia-se: "Cláusula décima Este convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ, em
exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre -
Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá -
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal
- João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira, Goiás
- Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso -
Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro,
Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel
Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo
Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael
Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do
Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia
- Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina -
Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Marcos Venicius
Nascimento, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.".
Na Solução de Divergência nº 83, de 24 de janeiro de 2017,
publicada no DOU Nº 34, de 16 de fevereiro de 2017, Seção I, página 23: Onde se
lê: "SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 83, DE 24 DE JANEIRO DE 2017" Leia-se:
"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 24 DE JANEIRO DE 2017"
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