quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

CFC edita normas de auditoria

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou as seguintes normas sobre auditoria das demonstrações contábeis:

a) Emissão de novo modelo relatório sobre demonstrações contábeis (Norma Brasileira de Contabilidade CTA nº 25): orienta os auditores independentes na emissão do seu relatório sobre as demonstrações contábeis referentes aos exercícios ou períodos que se findam em, ou após, 31.12.2016, em decorrência das referidas alterações, considerando as seguintes situações:

a.1) demonstrações contábeis individuais elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, como exigido pela legislação societária, ou de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS) (dual compliance), se atenderem, simultaneamente, a essas duas estruturas de relatório financeiro;

a.2) demonstrações contábeis consolidadas elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS) (dual compliance), se atenderem, simultaneamente, a essas duas estruturas de relatório financeiro; e

a.3) apresentação das demonstrações (individuais e consolidadas) lado a lado, em um único conjunto de demonstrações contábeis ou separadamente (conjunto contendo as demonstrações contábeis individuais elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e outro conjunto sobre as demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil ou de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e normas internacionais de relatório financeiro (IFRS dual compliance), se atenderem, simultaneamente, a essas duas estruturas de relatório financeiro;

b) Auditoria de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as estruturas conceituais de contabilidade (Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA nº 800): que dispõe sobre auditorias de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as estruturas conceituais de contabilidade para propósitos especiais de períodos findos em, ou após, 31.12.2016;

c) Auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis (Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA nº 805): dispõe sobre a auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis e de elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis de períodos findos em, ou após, 31.12.2016; e

d) Responsabilidade do auditor independente na emissão de relatório sobre demonstrações contábeis condensadas (Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA nº 810): trata das responsabilidades do auditor independente relacionadas com o trabalho para a emissão de relatório sobre demonstrações contábeis condensadas derivadas de demonstrações contábeis auditadas de acordo com as normas de auditoria pelo mesmo auditor, de períodos findos em, ou após, 31.12.2016.

(NBC TA nºs 25, 800, 805 e 810 - DOU 1 de 22.07.2017)

Nenhum comentário:

Postar um comentário