quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Alienação de imóvel: Isenção de IR em ganho de capital na venda de imóvel vale para quitar segundo bem adquirido

A tributação sobre o Ganho de Capital foi recentemente alterada pela Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, passando de 15% sobre o ganho apurado para uma tabela progressiva, que varia de 15% a 22,5%, em função da faixa do ganho auferido, o qual deve ser calculado pelo programa “Ganho de Capital” constante do sítio da Receita Federal do Brasil. Esse assunto será abordado em outro comentário, não obstante, por oportuno, lembramos que, apesar de a lei ser de março de 2016, a alteração só produz efeito a partir de 1° de janeiro de 2017, conforme Ato Declaratório Interpretativo n° 3/2016, verbis:

Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 3, de 27 de abril de 2016

(Publicado no DOU de 29/04/2016, seção 1, pág. 28)

Dispõe sobre a produção de efeitos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, conversão da Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 62 da Constituição Federal, declara:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, conversão da Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

O objetivo central deste comentário é a decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), favorável aos contribuintes, que teve como relator o ministro Herman Benjamin, que foi voto vencido. A divergência foi aberta pelo ministro Mauro Campbell Marques, que apresentou voto-vista favorável ao contribuinte, no que foi acompanhado pela maioria.

Decisão do STJ – Ganho de Capital isento na aquisição de outro imóvel

A isenção do Imposto de Renda sobre o lucro da venda de imóvel residencial, prevista em lei nos casos em que o montante é utilizado para aquisição de outro imóvel, é válida também quando o objetivo é quitar débito de imóvel já possuído pelo contribuinte, comprado à prestação. Assim decidiu a 2ª turma do STJ.

De acordo com o art. 39 da Lei nº 11.196/2005, a isenção se dá nos casos em que o montante é utilizado no prazo de 180 dias para aquisição de novo imóvel residencial. Com o entendimento, o colegiado considerou ilegal restrição estabelecida no art. 2º, parágrafo 11, I, da Instrução Normativa nº 599/2005, da Receita Federal, que excluía da isenção fiscal a possibilidade de o contribuinte utilizar o ganho de capital para quitar financiamento de imóvel já adquirido, abaixo transcrita:

I N - SRF Nº 599, de 28.12.2005

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Art. 2º Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

..................................................................................

§ 11. O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros:

I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;

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Ganho

O entendimento da 2ª turma foi formado após analisar um recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão favorável obtida por um contribuinte de Santa Catarina na Justiça Federal (JF).

Como a Receita tinha entendimento de que essa operação não dava direito à isenção, o contribuinte ajuizou Mandado de Segurança na JF e obteve decisão favorável. A Receita recorreu, então, ao STJ. O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin.

O ministro aceitou os argumentos apresentados pela Receita Federal, mas a maioria da Turma acabou seguindo a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell Marques, que apresentou voto-vista favorável ao contribuinte. Para ele, a restrição imposta pela Instrução Normativa “torna a aplicação da norma quase impossível”.

Sem liquidez

No voto divergente, o ministro Campbell salientou que a grande maioria das aquisições imobiliárias é feita mediante financiamento de longo prazo, porque a regra é que a pessoa física não tem liquidez para adquirir um imóvel residencial à vista. "A pessoa física geralmente adquire o segundo imóvel ainda 'na planta' (em construção), o que dificulta a alienação anterior do primeiro imóvel, já que é necessário ter onde morar. A regra, então, é que a aquisição do segundo imóvel se dê antes da alienação do primeiro imóvel."

Segundo o ministro, a finalidade da norma é alcançada quando se permite que o produto da venda do imóvel anterior seja empregado, no prazo de 180 dias, na aquisição de outro imóvel, "compreendendo dentro desse conceito de aquisição também a quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente".

 Giro de capital

Mauro Campbell Marques ressaltou que, se o objetivo da norma é dinamizar a economia, "indubitavelmente, o aumento da liquidez no mercado proporcionada pela isenção do capital empregado no pagamento de contratos a prazo e financiamentos anteriores estimula os negócios de todos os atores desse nicho: compradores, vendedores, construtores e instituições financeiras".

"Não se pode olvidar que o pagamento, pelas pessoas físicas, dos financiamentos anteriores em curso às instituições financeiras permite que estas tenham capital para emprestar às construtoras, a fim de serem construídas as novas unidades habitacionais, e também permite que tenham capital para emprestar a novos adquirentes de imóveis. Fomenta-se, assim, um círculo virtuoso. Esse o objetivo da norma."

Processo relacionado: REsp 1.469.478

Informações: STJ

Fonte: Migalhas

Considerando que se trata de uma decisão sensata, com sólidos argumentos, e a favor dos nossos clientes; considerando que este assunto, além de importante, é de muitos questionamentos, por parte dos contribuintes; considerando que se aproxima a hora de prestar contas ao fisco dos rendimentos e ganhos auferidos no ano que passou; considerando que a lei foi alterada em março de 2016, todavia, com efeitos que só se iniciarão a partir do primeiro dia do ano em curso; e considerando, também, que nesse ínterim, ocorreram muitas alienações de imóveis, resolvemos participar esses comentários.

Por fim, Lembramos que a decisão comentada não tem efeito erga omnes, ou seja, só vale para as partes. Entretanto, no nosso sentir, por consolidar argumentos robustos, forma um bom direito para ser arguido em instâncias próprias.

Fortaleza, fevereiro de 2017.

Por Osvaldo R. da Cruz, conselheiro do CFC

Fonte: CFC

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