Em 30 de dezembro de 2016 foi publicada a Lei Complementar nº 157/16, com relevantes alterações na Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços (ISS), silenciando, porém, acerca da não incidência do imposto sobre exportação de serviços.
De acordo com a redação vigente do art. 2, I, e parágrafo único da LC 116, o ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do país, exceto se corresponder a serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por pessoa residente no exterior.
O Legislativo perdeu uma ótima oportunidade de conferir segurança jurídica aos contribuintes do ISS
Por outro lado, as autoridades fiscais municipais, em geral, interpretam o termo resultado como o local em que ocorre a conclusão do serviço contratado, de forma que somente haveria exportação de serviços quando sua execução fosse finalizada em território estrangeiro.
A Prefeitura do Município de São Paulo compartilhava desse entendimento até o advento do Parecer Normativo editado pela Secretaria de Finanças em novembro de 2016, quando passou a considerar a exportação de serviço quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior, independentemente da entrega do respectivo produto ao destinatário final.
A solução proposta elegeu, como critério definidor da exportação, determinados elementos de conexão com o exterior – pessoa, seu interesse econômico ou objeto sobre a qual recairá a prestação – não previstos na LC 116, que faz referência ao resultado do serviço. Assim, tem-se que a inovação normativa proposta pelo Poder Executivo no referido parecer viola claramente o princípio constitucional da legalidade, não sendo adequada para solucionar o problema em pauta.
Da mesma forma o Poder Judiciário não tem se mostrado eficiente na solução do problema relativo à exportação de serviços para fins de desoneração pelo ISS. Embora haja decisões de primeira instância de Tribunais de Justiça bastante coesas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem se pronunciado com base em critérios seguros e objetivos.
Inicialmente o STJ manifestou-se no sentido de que o resultado do serviço equivale a sua conclusão (REsp 831124, 25/09/06). Em recente decisão (AREsp 587403, 24/11/16), o mesmo Tribunal manifestou-se sobre exportação de projeto de engenharia, afirmando ser necessária sua exequibilidade também no exterior, sob pena de não restar caracterizada a exportação.
Especificamente nessa última decisão, o STJ considerou como critério determinante da exportação um comportamento do tomador que extrapola o fato gerador do ISS, também sem respaldo na LC 116, qual seja, o local da possível construção da obra projetada. No caso, a elaboração do projeto é o objeto do contrato, sendo a intenção do tomador de executá-lo no exterior fator independente do serviço prestado e de natureza subjetiva e, portanto, inadequado para caracterização, ou não, da exportação.
O resultado do serviço corresponde ao benefício ou fim almejado pelo tomador, sendo, portanto, a satisfação da obrigação atingida. A execução e a conclusão do serviço não podem ser confundidas com o seu resultado. O que se deve investigar é o local da ocorrência do benefício proporcionado pelo serviço prestado, à luz do objeto contratado, de forma que sempre haverá a exportação quando tal vantagem for auferida por pessoa no exterior.
Lamentavelmente, a redação original do Substitutivo 15/15 ao Projeto de Lei 386, que originou a LC 157, foi alterada.
Apesar de não definir com objetividade o que seria considerado resultado, a norma que disciplinava a questão em pauta teria sido bem-vinda, pois, no mínimo, estabelecia que o local onde os resultados do serviço são verificados independe do local onde o serviço é realizado, afastando a interpretação que confunde resultado com conclusão do serviço. O Legislativo perdeu uma ótima oportunidade de conferir segurança jurídica aos contribuintes do ISS, buscando esclarecer o conceito indeterminado da legislação vigente.
Carolina Romanini Miguel é advogada sênior da área de tributos do Machado Associados
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Por Carolina Romanini Miguel
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
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