Continuo aqui no exercício de uma tarefa para mim muito agradável: lembrar e louvar aspectos relevantes da Lei 6.404/76, que regulou, há pouco mais de 40 anos, temas que, como regra geral, não eram tratados em nosso sistema jurídico — ou tinham abordagem superficial.
Os ilustres autores do anteprojeto, com a inestimável ajuda do saudoso Manoel Ribeiro da Cruz Filho, introduziram na lei societária uma matéria nova, com a indicação de princípios, regras e procedimentos para contabilização de todos os itens relacionados às atividades da companhia. Registre-se que até então todo o tratamento contábil das operações realizadas pelas sociedades (e não apenas a companhia) constava de normas técnicas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
por Luiz Leonardo Cantidiano é sócio de Cantidiano Advogados e ex-presidente da CVM
Fonte: Capital Aberto
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