O Presidente da República alterou o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (RFGTS - Decreto nº 99.684/1990) para dispor que, na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31.12.2015, o cronograma de atendimento, o critério, a forma e a data-limite de pagamento serão estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS, não podendo exceder 31.07.2017, sendo permitido o crédito automático para a conta poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal (Caixa), desde que o trabalhador não se manifeste contrariamente.
Na hipótese do citado crédito automático, o trabalhador poderá, até 31.08.2017, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, independentemente do pagamento de qualquer tarifa, conforme procedimento a ser definido pelo Agente Operador do FGTS.
O pagamento das contas inativas segue um calendário específico que leva em conta o mês de aniversário do trabalhador. Os créditos estarão disponíveis a partir de 10.03 até 31.07.2017, de acordo com o seguinte cronograma de pagamento:
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO
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Trabalhadores nascidos em
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Início do saque a partir de
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Janeiro e fevereiro
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10.03.2017
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Março, abril e maio
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10.04.2017
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Junho, julho e agosto
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12.05.2017
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Setembro, outubro e novembro
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16.06.2017
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Dezembro
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14.07.2017
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(Decreto nº 8.989/2017 - DOU 1 de 15.02.2017 e notícia da Caixa Econômica Federal de 14.02.2017, no endereço eletrônico http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/contas-inativas/Paginas/default.aspx, conforme pesquisa realizada no site da Caixa, www.caixa.gov.br em 15.02.2017)
Fonte: Editorial IOB
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