Dispõe sobre a apresentação da Declaração
de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física referente ao exercício de
2017, ano-calendário de 2016, pela pessoa
física residente no Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista
o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no
caput e § 1º do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste
Anual referente ao exercício de 2017 a pessoa física residente no
Brasil que, no ano-calendário de 2016:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na
declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil,
quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação
de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou
operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50
(cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e
cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores,
prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio anocalendário
de 2016;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de
bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$
300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer
mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente
sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais
cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais
localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste
Anual a pessoa física que se enquadrar:
I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na
constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns
tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde
que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00
(trezentos mil reais); e
II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos
I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de
Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido
informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar
a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.
§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente
em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como
titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de
dependência no ano-calendário de 2016.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado,
correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos
rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$
16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta
e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição
de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
§ 2º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de
que trata o caput, não justifica variação patrimonial, sendo considerado
rendimento consumido.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada,
exclusivamente, com o uso de:
I - computador, mediante a utilização do Programa Gerador
da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2017, disponível no
sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no
endereço ;
DAS VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS "DECLARAÇÃO
IRPF 2017 on-line" e "FAZER DECLARAÇÃO"
CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
Art. 6º O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste
Anual Pré-preenchida, desde que:
I - tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente
ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015; e
II - no momento da importação do arquivo referido no § 1º,
as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme
o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte
referentes ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, por
meio da:
a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
(Dirf);
b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias
(Dimob).
§ 1º A RFB disponibilizará ao contribuinte um arquivo a ser
importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas
informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dí-
vidas e ônus reais.
§ 2º O acesso às informações do arquivo de que trata o § 1º,
a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, dar-se-á somente
com certificado digital e pode ser feito pelo:
I - contribuinte; ou
II - representante do contribuinte com procuração eletrônica
ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944, de
2009.
§ 3º O arquivo deve ser obtido no e-CAC, no sítio da RFB
na Internet, no endereço referido no inciso I do caput do art 4º.
§ 4º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos
na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do
contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões
das informações necessárias, se for o caso.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de
Ajuste Anual elaborada com a utilização do serviço "Fazer Declaração"
de que trata o inciso III do caput do art. 4º.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A
APRESENTAÇÃO
Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada
no período de 2 de março a 28 de abril de 2017, pela Internet,
mediante a utilização:
I - do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4º;
ou
II - dos serviços "Declaração IRPF 2017 on-line" e "Fazer
Declaração" a que se referem, respectivamente, os incisos II e III do
caput do art. 4º, observado o disposto no art. 5º.
§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual
será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e
nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do
último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste
Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão,
em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo
móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a
cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do
PGD.
§ 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a
utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário
de 2016:
I - tenha recebido rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
c) sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi
superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
II - tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas
jurídicas, passíveis de dedução na declaração, ou a pessoas físicas,
passíveis ou não de dedução na declaração, cuja soma seja superior a
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.
§ 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente
de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração
Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º,
deve ser apresentada em mídia removível a uma unidade da RFB,
durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização
de certificado digital.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à Declaração de
Ajuste Anual elaborada com o uso do serviço "Declaração IRPF 2017
on-line" a que se refere o inciso II do caput do art. 4º.
§ 6º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada
por meio do PGD pode ser feita também com a utilização do programa
de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no
endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Art. 8º Depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, a
Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do PGD;
II - mediante utilização dos serviços "Declaração IRPF 2017
on-line" e "Fazer Declaração", na hipótese de apresentação de declaração
original, observado o disposto no art. 5º; ou
III - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu
horário de expediente.
Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste
Anual depois do prazo, elaborada mediante utilização do PGD, pode
ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet,
disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I
do caput do art. 4º.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 9º Caso a pessoa física constate que cometeu erros,
omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue,
poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço
"Retificação on-line", disponível no endereço referido no inciso I do
caput do art. 4º, ou
II - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu
horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art.
7º.
§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma
natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente,
e por isso deve conter todas as informações anteriormente
declaradas com as alterações e exclusões necessárias, e as
informações adicionais, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de
Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no
recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa
ao mesmo ano-calendário.
§ 3º Depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, não é
admitida a retificação que tenha por objetivo a troca de opção por
outra forma de tributação.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de
Ajuste Anual elaborada com o uso dos serviços "Declaração IRPF
2017 on-line" e "Fazer Declaração".
§ 5º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora
elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita também
com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no
sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
CAPÍTULO IX
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU POR NÃO
APRESENTAÇÃO
Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do
prazo de que trata o caput do art. 7º, ou a sua não apresentação, se
obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao
mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada
sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente
pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo:
I - terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco
reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a
20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
II - terá por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao
término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste
Anual e por termo final o mês em que a declaração foi entregue ou,
caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
§ 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada
na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o
valor da multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento
estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelos
serviços "Declaração IRPF 2017 on-line" e "Fazer Declaração" , inclusive
os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
§ 3º A multa mínima será aplicada inclusive no caso de
Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
CAPÍTULO X
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS
E ÔNUS REAIS
Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração
de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil
ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2015 e em 31 de
dezembro de 2016, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados
na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e
alienados no decorrer do ano-calendário de 2016.
§ 1º Devem ser informados também as dívidas e os ônus
reais existentes em 31 de dezembro de 2015 e em 31 de dezembro de
2016, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na
Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos ou extintos no
decorrer do ano-calendário de 2016.
§ 2º Fica dispensada a inclusão na Declaração de Ajuste
Anual referente ao exercício de 2017 os seguintes bens ou valores
existentes em 31 de dezembro de 2016:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações
financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta
reais);
II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações
e aeronaves, e os direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa
negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro, ativo financeiro,
cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00
(um mil reais); e
IV - dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito)
quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve
ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até
o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil
de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada
mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação
da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto
ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar Declaração
de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e
II - ampliar o número de quotas inicialmente previsto na
Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última
quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante a apresentação
de declaração retificadora ou alteração feita diretamente no
sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço
referido no inciso I do caput do art. 4º.
§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e
de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas
eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar
com essa modalidade de arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf),
em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de
receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta corrente bancária.
§ 3º O débito automático em conta corrente bancária a que se
refere o inciso III do § 2º:
I - é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual
original ou retificadora apresentada:
a) até 31 de março de 2017, para a quota única ou a partir da
1ª (primeira) quota;
b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o
caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD
ou nos serviços "Declaração IRPF 2017 on-line" ou "Fazer Declaração"
e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste
Anual;
III - é automaticamente cancelado na hipótese de:
a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora
depois do prazo de que trata o caput do art. 7º;
b) envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele
vinculado à conta corrente bancária; ou
d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste
Anual se referirem à conta corrente do tipo não solidária;
IV - está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa
física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de
dolo, fraude ou simulação; e
V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da
apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante o acesso ao
sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço
referido no inciso I do caput do art. 4º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove
minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14
de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês; e
b) depois do prazo de que trata a alínea "a", produzindo
efeitos no mês seguinte.
§ 4º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00
(dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios
subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido
valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo
estabelecido na legislação para este último exercício.
§ 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac)
pode editar normas complementares necessárias à regulamentação
do pagamento por intermédio de débito automático em conta
corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.
Art. 13. No caso de pessoa física que receba rendimentos do
trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro
situadas no exterior, o pagamento integral do imposto, ou de
suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado,
além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante remessa
de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no
respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB,
por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao
Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-
X.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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