Um grupo de 28 deputados federais ingressou com Mandado de Segurança (MS 34635), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016, que trata da Reforma da Previdência.
Os parlamentares sustentam que a proposta foi enviada pelo Poder Executivo à Câmara dos Deputados, em 5 de dezembro do ano passado, sem que fosse acompanhada de estudo atuarial prévio para atestar a necessidade de mudanças na legislação, condição que alegam ser necessária para a alteração dos Regimes Próprio e Geral, conforme exigência dos artigos 40 e 201 da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei 9.717/1998. Acrescentam que também não houve discussão prévia e aprovação colegiada do Conselho Nacional de Previdência Social, com participação dos trabalhadores, requisito previsto no artigo 10 da Constituição e nos artigos 3º, 4º e 5º da Lei 8.213/1991.
O mandado de segurança se volta contra ato do presidente da República quanto ao envio da proposta sem estudo atuarial e sem ouvir o Conselho Nacional de Previdência Social; contra ato do presidente da Câmara consubstanciado em suposta omissão quanto às inconstitucionalidades alegadas; da Comissão de Constituição e Justiça, que resultou na aprovação da admissibilidade da proposta “sem que ela obedecesse aos requisitos formais de apreciação”; e do presidente da Comissão Especial, órgão responsável pela próxima etapa da apreciação da proposta.
Os parlamentares pedem a concessão de liminar para suspender a tramitação da PEC 287 até o julgamento final do mandado de segurança. No mérito, o MS requer a nulidade da aprovação do parecer de admissibilidade pela CCJC da Câmara e que se determine à Presidência da República o envio de mensagem modificativa à proposta com a apresentação de documento que comprove aprovação pelo Conselho Nacional de Previdência Social, bem como do estudo atuarial que confirme as mudanças exigidas no projeto. Por fim, que se determine que os presidentes da Câmara dos Deputados e da Comissão Especial se abstenham de dar seguimento à proposição enquanto tais documentos não forem apresentados.
O relator da ação é o ministro Celso de Mello.
AR/AD
Processos relacionados
MS 34635
Fonte: STF
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