segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Processo Previdenciário, excesso de judicialização e PEC 287/16

Processo Judicial Previdenciário é a disciplina que estuda a aplicação específica das regras processuais nas ações previdenciárias (concessão de benefícios, revisionais, dano moral previdenciário, etc.). Vários autores buscam essa abordagem. Nós o fizemos em nosso Curso de Processo Judicial Previdenciário, já em sua quarta edição.

São milhares as ações previdenciárias, e o INSS sempre figura nas listas dos maiores litigantes nacionais elaboradas pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça ou pelo CJF – Conselho da Justiça Federal.

As causas para isso são várias, mas pode-se indicar como razão central a disputa em torno da interpretação da legislação previdenciária: o INSS possui interpretação mais legalista, formal, muitas vezes afastada da realidade social; os segurados, através de seus advogados, buscam os direitos negados pela autarquia previdenciária e também criam novas teses, sobretudo a partir da Constituição Federal, ampliando o leque de proteção social ofertado aos cidadãos[1].

O Governo Federal procura reduzir o campo da cobertura previdenciária através da PEC 287/16, enviada no fim de 2016 para o Congresso Nacional. Se a ideia é reduzir custos através dessa medida talvez isso não ocorra, pois a perspectiva é de aumento expressivo do número de ações judiciais propostas com o fim de obter benefícios previdenciários para os segurados.

A PEC 287/16 traz a maior proposta de redução dos direitos previdenciários já vista em nosso país. Visa alterar os sistemas de aposentadorias (fixando a idade mínima), das pensões por morte (vedando a acumulação de mais de uma e também com uma aposentadoria, bem como introduzindo severas cotas para cada beneficiário), bem como no benefício assistencial e nos regimes previdenciários para os servidores públicos.

A intenção do Governo Federal é declaradamente reduzir custos na área social, pois se alega que a Previdência Social é deficitária.

Entretanto, a eventual aprovação da PEC 287/16 não significará, para o cidadão, portas fechadas no caminho de seu benefício previdenciário. Novas teses serão criadas; inconstitucionalidades e ilegalidades serão buscadas nos novos textos normativos; antigos períodos de contribuição ou de serviço serão buscados.

Tudo isso a fim de que sejam obtidos os tão almejados e necessários (direitos fundamentais) benefícios previdenciários.

O Brasil ainda deve o resgate de uma situação histórica de grande dívida social. Os direitos previdenciários não são alheios a isso. A Reforma Previdenciária, ao invés de enxugar os gastos com esse setor, deve funcionar ao contrário, como verdadeiro gatilho para a propositura de milhares de ações previdenciárias.

A judicialização amplia os gastos com Previdência Social, pois além do que é dispendido com o pagamento do benefício previdenciário em si considerado, somam-se os custos da máquina judiciária, bem como aqueles com juros moratórios e correção monetária.

Também esse aspecto deve fazer parte do amplo diálogo social em torno da imposta reforma previdenciária (PEC 287/16).

[1] Sobre esse tema, ver minha obra: Resolução do conflito previdenciário e direitos fundamentais (LTr, 2015).

Marco Aurélio Serau Junior é Doutor e Mestre em Direitos Humanos. Diretor Científico-Adjunto do IBDP. Membro do Conselho Editorial de diversas revistas jurídicas. Autor.

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