A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou a suspensão da tramitação de projeto de lei estadual que altera as alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão baseou-se na jurisprudência do STF no sentido do não cabimento da judicialização de matéria relativa a atos de natureza interna corporis das Casas Legislativas, em respeito ao princípio da separação dos Poderes. A decisão se deu na Suspensão de Liminar (SL) 1083, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro.
A liminar questionada pelo estado foi deferida em mandado de segurança impetrado no TJ-RJ pelo deputado estadual Flávio Bolsonaro, que pretendia anular a proclamação do resultado da votação do Projeto de Lei estadual 2242/2016, de iniciativa do governador, que dispõe sobre o aumento de alíquotas do ICMS e a majoração do percentual devido pelas empresas ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). Segundo o deputado, o resultado proclamado não corresponderia à conclusão obtida na votação: o projeto teria sido rejeitado, mas proclamada sua aprovação pelo presidente da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).
Na SL 1083, o estado sustentou que a manutenção da decisão liminar impediria a conclusão do processo legislativo e, consequentemente, a sanção do projeto pelo governador ainda no exercício de 2016, afastando a possibilidade de incidência das novas alíquotas em 2017. Tal circunstância, segundo a Procuradoria-Geral do Estado, apresenta grave risco à ordem pública e à ordem econômica estadual, tendo em vista que o estado atravessa uma calamidade financeira.
De acordo com o pedido, o projeto é importante para a superação dessa condição, pois o aumento da alíquota de ICMS representaria um incremento na arrecadação de aproximadamente R$ 1,4 bilhão no próximo ano. “Se o projeto de lei não for sancionado e publicado antes até 31/12/2016, o Estado não poderá contar com as receitas provenientes da modificação legislativa ainda no ano de 2017”, sustenta o estado.
Outro argumento foi o da regularidade do processo de votação, que resultou na aprovação simbólica do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça da Alerj. Segundo o estado, não cabe ao Judiciário analisar ato de natureza interna corporis (no caso, o modelo de votação simbólica adotado).
Decisão
Ao deferir a suspensão de liminar, a ministra Cármen Lúcia observou que a jurisprudência consolidada no STF é no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar em matéria afeta às questões internas do Poder Legislativo. Assinalou, ainda, que o exame preliminar do caso revela a plausibilidade da alegação de que a manutenção da liminar põe em risco a ordem e a economia públicas. “A iminência do término do exercício financeiro de 2016, aliada à necessidade de conclusão do processo legislativo, comprova inegável urgência na suspensão pretendida”, afirmou.
Para a presidente do STF, parece assistir razão jurídica ao Estado do Rio de Janeiro, ao pretender a suspensão da decisão judicial que sustou a tramitação de projeto de lei que, ao menos em princípio, teria observado o devido processo legislativo. “A disciplina estabelecida no Regimento Interno da Alerj sobre votação simbólica de proposições legislativas, quando obtido consenso entre as lideranças partidárias e o momento e a forma em que o parlamentar pode requerer a verificação de votação, é matéria caracterizada como ato interno da Casa Legislativa”, assinalou.
CF/AD
Processos relacionados
SL 1083
Fonte: STF
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