segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Declarações – Receita Federal extingue a DSPJ-Inativa

A pessoa jurídica inativa, assim considerada aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, devia apresentar anteriormente a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ-Inativa), no período compreendido entre janeiro e março do ano seguinte ao do ano-calendário a ser informado. 

No entanto, alertamos que a DSPJ-Inativa foi extinta. 

Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil (RFB) informou em seu site na Internet (https://idg.receita.fazenda.gov.br/) que “não haverá DSPJ - Inativas em 2017. As informações sobre inatividade deverão ser declaradas unicamente na DCTF”. 

Essa alteração se deu por força da Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016, a qual determina que as pessoas jurídicas inativas e as que não possuem débitos a declarar deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa a janeiro de cada ano-calendário, a ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, ou seja, até 21.03.2017. Portanto, a empresa inativa deve entregar a DCTF de janeiro para informar sua inatividade, que vale para o ano-calendário correspondente. 

As informações relativas a extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas também deverão ser informadas somente na DCTF. 

Fonte: Editorial IOB

O contrato de compartilhamento como aliado para a “redução” de impostos

O contrato de compartilhamento de despesas não chega a ser uma novidade, mas atenção, nestes “tempos de crise” ele pode ser um importante aliado! Você sabia que este instrumento pode trazer reflexos tributários positivos para a sua empresa, impactando nos recolhimentos de IRPJ, PIS e Cofins? Se não sabia, veja as nossas dicas sobre o tema.

Esclarecida a dúvida sobre a dispensa de elaboração, pela prestadora de serviço sujeita a retenção, de GFIP individualizada por empresa tomadora

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que a dispensa de elaboração, pela prestadora de serviço sujeita à retenção, de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) individualizada por empresa tomadora, prevista no art. 135 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, obriga a empresa contratante a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da Receita Federal do Brasil (RFB), até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, e cópia das GFIP. No caso de contratada dispensada da elaboração de GFIP individualizada por empresa tomadora nos termos do art. 135 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, para fins de viabilizar o cumprimento da obrigação da tomadora de manter cópia da GFIP da contratada, não existe óbice normativo a se considerar satisfeita a obrigação por meio de apresentação de cópia de sua GFIP única, preservando as informações relativas aos empregados não envolvidos na prestação do serviço contratado mediante ocultação manual dos dados sigilosos.


Esclarecida a regra da contribuição previdenciária patronal do produtor rural pessoa física

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que, a contribuição previdenciária patronal do produtor rural pessoa física está prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/1991. Deve ser informado à Receita Federal do Brasil (RFB), em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), o valor da comercialização da produção adquirida ou consignada pela empresa adquirente, inclusive a agroindústria, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirir a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física. Em princípio, o produtor rural pessoa física não deve informar em GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização do seu produto rural, quando feita com pessoa jurídica, pois cabe a esta efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária. Contudo, na hipótese de haver decisão judicial que vede a mencionada retenção, a respectiva contribuição previdenciária é exigida do produtor rural pessoa física, que deverá informar à RFB, em GFIP, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção realizada com as referidas pessoas jurídicas. Obviamente, nos casos em que haja decisão judicial transitada em julgado que desobrigue o produtor rural pessoa física de recolher a contribuição previdenciária, este deixará, também, de informar a respectiva receita bruta em GFIP.


Banco Central muda regras do rotativo do cartão de crédito


Dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. 

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2017, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolveu: 

Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. 

Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. 

Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. 

§ 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. 

§ 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. 

Art. 3º Os valores objeto de financiamento devem ser considerados nos processos de avaliação de risco de crédito, inclusive quanto à definição dos limites de crédito de cartões de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. 

Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento. 

Art. 5º O Banco Central do Brasil monitorará a implementação do disposto nesta Resolução, podendo propor ao Conselho Monetário Nacional, caso julgue necessário, o adequado tratamento normativo de situações excepcionais, observando-se, em qualquer caso, a diretriz de oferecimento de condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. 

Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução. 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 3 de abril de 2017. 

ILAN GOLDFAJN 
Presidente do Banco Central do Brasil

Despesas com o PAT podem ser deduzidas do lucro real das empresas limitado a 4% do IR devido

Empresas que se inscreverem no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), e optarem pelo fornecimento de Vale-Refeição em vez de manter setor próprio para o preparo e fornecimento de refeições, podem deduzir as despesas do lucro tributável das pessoas jurídicas no Imposto de Renda (IR). Porém, a dedução não pode ser integral, conforme decidido pela 8ª Turma ao julgar apelação da Fazenda Nacional.

A sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas havia concedido a segurança para determinar que a Fazenda Nacional se abstivesse de exigir da empresa a fixação de preço máximo por refeição a ser deduzido, conforme restrição contida no Decreto nº 05/91, bem como de efetuar a dedução do IR das despesas integrais com o PAT.

Destaques DOU - 30/01/2017


Dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.


Dispõe sobre a atualização monetária da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, prevista no art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.


Atualiza monetariamente as taxas de registro e porte de armas de fogo previstas no Anexo da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.


Atualiza monetariamente as taxas pela prestação dos serviços relacionados no art. 16 da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001.


Atualiza monetariamente as taxas pela prestação dos serviços relacionados no Anexo da Lei 9.017, de 30 de março de 1995.


Atualiza monetariamente a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro e resseguro, de capitalização e de previdência complementar aberta.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 25 de janeiro de 2017.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE.

NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. FRETE. IMPOSSIBILIDADE

NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. FRETE. IMPOSSIBILIDADE.

NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. POSSIBILIDADE.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. ASSINATURA DE PERIÓDICOS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA:CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. RECEITA BRUTA.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. REEMBOLSO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. PROVA DE RECIPROCIDADE. ISENÇÃO.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: TABELIÃO. REGISTRADOR. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: REGISTRADOR. TABELIÃO. INTERINIDADE. RESPONSABILIDADE. DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF).


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: SINDICATO PATRONAL. ISENÇÃO. IRPJ. GANHO DE CAPITAL.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: SINDICATO PATRONAL. ISENÇÃO. CSLL. GANHO DE CAPITAL.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: SINDICATO PATRONAL. PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: SINDICATO PATRONAL. RECEITAS NÃO DERIVADAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: IMPORTAÇÃO. FATURA COMERCIAL. PREENCHIMENTO. INDICAÇÃO DO CUSTO DO TRANSPORTE.


ASSUNTO:IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II

EMENTA: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. USO DE MARCA. IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE NAS MERCADORIAS.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: DACON. EFD-CONTRIBUIÇÕES. OBRIGATORIEDADE. PESSOA JURÍDICA. LUCRO PRESUMIDO.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: ECD. PESSOA JURÍDICA. LUCRO PRESUMIDO.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: NÃO INCIDÊNCIA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: RETENÇÃO. HIPÓTESE DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE GFIP INDIVIDUALIZADA POR TOMADOR. OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE DE MANTER CÓPIA DA GFIP DA CONTRATADA.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: IMPORTADORES E PESSOAS JURÍDICAS QUE PROCEDAM À INDUSTRIALIZAÇÃO DE BEBIDAS FRIAS. TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO REAL, PRESUMIDO OU ARBITRADO.


ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: SERVIÇOS DE ENTREGA POR MOTOBOY. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETENÇÃO.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. ALÍQUOTA ZERO. CONFLITO APARENTE. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS ESPECÍFICA.


ASSUNTO: Regimes Aduaneiros

EMENTA: REPORTO. HABILITAÇÃO.


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTENSÃO.


Assunto: Obrigações Acessórias


SISCOSERV. IMPORTADOR E AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADES.

domingo, 29 de janeiro de 2017

Grupos econômicos: em busca de um conceito fugidio

Sempre há ideias mais além das palavras, ainda que sejam invisíveis … E elas são o único importante” (SOMOZA, José Carlos. La caverna de las ideias. Madri: Alfaguarda, 2006, pp. 36-37)

Dentro do espírito desta coluna, de fomentar o contraditório nas questões da relação fisco-contribuinte, cogita-se de um caso hipotético para tratar de complexas questões acerca dos grupos econômicos. Determinada pessoa jurídica, permissionária de serviço de transporte público, após contrair vultosa dívida tributária, passa a esvaziar seu patrimônio e deslocar para outras estruturas jurídicas, já existentes ou recém-criadas, com objetivo social e quadro societário semelhantes ou idênticos. Acresça-se ainda o fato de que, em breve e como se sabe pela imprensa local, a permissão caducará, inclusive, pelos maus serviços prestados. O fenômeno é conhecido, popularmente, como blindagem patrimonial.

DIRF 2017 - Prazo de Entrega e Programa Gerador

Foi publicada no Diário Oficial da União de 27/01/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.686/17, que prorroga o prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), relativa ao ano-calendário de 2016, para o dia 27/02/2017.

Darf: Instituído código de receita do Programa de Regularização Tributária

Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 1/2017 - DOU 1 de 26.01.2017, foi instituído o código de receita 5184 - Programa de Regularização Tributária (PRT) - Demais Débitos, para ser utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Fonte: LegisWeb

Projeto da Câmara extingue nove tributos

Na esteira da promessa do presidente Michel Temer de priorizar em 2017 a aprovação de uma reforma tributária, a Câmara dos Deputados já prepara uma proposta radical de mudança na forma de cobrança de impostos e contribuições sociais pelo governo federal, Estados e municípios.

O projeto prevê a extinção de sete tributos federais (IPI, IOF, CSLL, PIS, Pasep, Cofins e salário-educação), do ICMS (estadual) e do ISS (municipal). Em troca, seriam criados outros três: o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), o Imposto Seletivo e a Contribuição Social sobre Operações e 

CNPJ: Receita Federal altera tabela de documentos e orientações

Através do Ato Declaratório Executivo Codac nº 3/2017 - DOU 1 de 23.01.2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) substituiu o Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, que dispõe sobre a Tabela de Documentos e Orientações, a ser observada para fins de inscrição, alteração e baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Fonte: LegisWeb

Bônus de eficiência para auditores é inconstitucional, diz comissão da OAB

Para a Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, o “bônus de eficiência” pago a auditores fiscais é inconstitucional. De acordo com parecer do tributarista Igor Mauler Santiago, a verba viola o princípio constitucional da moralidade, além de afrontar a vedação constitucional da destinação de tributos a fins privados. O documento foi enviado ao conselho, que discutirá o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade contra o benefício.

O “bônus de eficiência” foi criado em dezembro de 2016 pela Medida Provisória 765. Foi a saída encontrada pelo governo para aumentar a remuneração de auditores fiscais sem conceder-lhes aumento salarial, que precisa de aprovação de lei. De acordo com a MP, o dinheiro para pagar o bônus virá de um fundo composto das multas que forem aplicadas a contribuintes em autuações fiscais.

Boleto bancário poderá ser pago em qualquer instituição após vencimento

A forma como milhões de brasileiros pagam suas contas começa a mudar a partir de março. Alvo de fraudes milionárias nos últimos anos, os boletos bancários vão ficar mais modernos. O benefício mais visível para o cliente será a possibilidade de pagamento em qualquer banco mesmo após a data de vencimento.

Por trás da inovação, está um projeto da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) que fará com que todos os boletos passem a ser registrados em uma única plataforma até o fim do ano. A nova forma de cobrança também mudará a forma como empresas e instituições financeiras organizam os pagamentos.

Contribuição Sindical Rural (CSR)

Conforme o disposto no art. 149 da Constituição Federal/88, a Contribuição Sindical Rural (CSR) tem caráter tributário, sendo, portanto, compulsória, independente de o contribuinte ser ou não filiado ao sindicato.

A contribuição sindical rural existe desde 1943, com regulamentação prevista nos arts. 578 a 591 da CLT, combinado com o art. 217 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo cobrada de todos os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, conforme determina o Decreto-Lei nº 1.166/71, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/98.

Assim, para efeito de cobrança da contribuição sindical rural, consideram-se:

Tribunais superiores devem reconhecer ilegalidade do aumento da taxa Siscomex

I — Síntese da controvérsia
A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) foi instituída pelo artigo 3º da Lei 9.716/98 e tem como objetivo fazer frente aos custos estatais de operação e investimentos no sistema informatizado Siscomex, através do qual é exercido o controle governamental do comércio exterior brasileiro.

Nos termos do artigo 3º da Lei 9.716/98, a taxa do SISCOMEX foi instituída nos valores fixos de R$ 30,00 por Declaração de Importação e R$ 10,00 para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado os limites fixados pela Receita Federal do Brasil. Já o segundo parágrafo do mesmo artigo outorgou a competência para o ministro da Fazenda reajustar o valor da taxa, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.

A incidência de ISS nos serviços prestados no Brasil e com resultado no exterior

Após 13 anos de silêncio quanto à definição do conceito de “resultado” para fins da incidência do ISS na exportação de serviços, no dia 10/11/2016 foi publicado o Parecer Normativo 4/16 da Prefeitura de São Paulo, indicando que não haverá incidência do imposto municipal nas exportações de serviços sempre que a pessoa, o elemento material, o elemento imaterial, ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação de serviços estiver localizado no exterior.

Não há lógica em cobrar ICMS sobre tarifa de transmissão de energia

Insta esclarecer, inicialmente, que os estados exigem o tributo de ICMS incidente na conta de energia elétrica sobre base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista, uma vez que a arrecadação estadual deste tributo não está sendo cobrada apenas sobre o valor da "mercadoria", neste caso a própria energia elétrica, mas, também, sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão, as chamadas TUST/TUSD.

Vestibularmente importa expor que é atribuição do Operador Nacional do Sistema Elétrico (NOS), com prévia autorização da União Federal, exercer a operação e a administração da rede básica de energia elétrica do país, de tal sorte que o acesso é livre a todos residentes e domiciliado no país.

Novas medidas relacionadas à guerra fiscal de ISS

Em dezembro de 2016 foi publicada a Lei Complementar (LC) 157 que alterou a LC 116/03 relativamente ao imposto sobre serviços (ISS) e a Lei 8.129/1992 que dispõe sobre a improbidade administrativa.

Já comentamos aqui na ConJur acerca da aparente inconstitucionalidade da tributação de negócios jurídicos que não se qualificam como serviços, como é o caso do streaming (item 1.09 da lista de serviços) e do armazenamento e hospedagem de dados (item 1.03). Frisamos que a atual repartição constitucional de competências tributárias combinada com a revolução tecnológica experimentada pela sociedade possibilita a ausência de sujeição de determinadas utilidades ao ISS e ICMS, simultaneamente. Isso revelaria a necessidade de reforma do cinquentenário sistema tributário para substituir o ISS, ICMS, IPI, PIS e Cofins, tributos que gravam o consumo, por um IVA Nacional, não-cumulativo. Isso facilitaria a cobrança de tributo sobre todo e qualquer processo de agregação econômica de valor.

Os riscos da cobrança de taxa de preservação ambiental nos municípios

A Taxa de Preservação Ambiental (TPA) é tarifa conhecida em alguns municípios brasileiros como Ilha Bela (SP), Fernando de Noronha (PE), Cairu – Ilha Morro de São Paulo (BA) e Bombinhas (SC), receita esta que, em regra, é destinada a infraestrutura, limpeza, saneamento básico, desenvolvimento de projetos ambientais e custeio em geral de operação relacionada ao meio ambiente.

Como justificativa na sua criação, os municípios sustentam que para um crescimento local sustentável, com a adequada preservação da natureza diante da alta população flutuante decorrente do turismo, se faz necessário uma receita específica.

A incidência do IOF em operações de cessão de crédito pro solvendo

Em 23 de novembro de 2016, a Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Interpretativo número 11, declarou as operações de cessão de crédito pro solvendo celebradas com Instituições Financeiras sofrem incidência do imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), vulgarmente e erroneamente denominado como Imposto sobre Operações Financeiras. Declara o ato infra legal:

Entenda como fiscalização alfandegária muda com novas instruções normativas

Criadas com a finalidade de combater infrações puníveis com pena de perdimento, em especial a Interposição Fraudulenta e Subfaturamento, as Instruções Normativas 228/2012 e 1169/2011 são responsáveis por tirar o sono dos importadores, pois de forma sumaria interrompem o desembaraço aduaneiro e após envio de longas intimações fazem a retenção das mercadorias que podem demorar mais de 180 dias fiscalizando a empresa (IN 228) ou a carga (IN 1169), trazendo danos irreparáveis aos importadores que são privados de suas mercadorias e na grande maioria dos casos são obrigados a buscar no judiciário a devida tutela jurisdicional para ver liberadas as mercadorias.

Magazine Luiza perde causa de PIS e Cofins no Carfv

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve cobrança no valor de R$ 110 milhões – segundo fontes da Receita Federal – do Magazine Luiza. O processo discute o pagamento de PIS e Cofins referente ao período entre 2006 e 2009.

A autuação foi efetuada em 2011 e tem cinco pontos principais. Um dos mais relevantes, que interessa a diversas empresas, aborda o conceito de insumo. A empresa considerou que embalagens, combustíveis, taxas pagas a administradoras de cartões e juros de financiamento obtido junto ao BNDES, seriam insumos. Por esse motivo, aproveitou créditos que seriam gerados com essas despesas. Para a maioria dos conselheiros, porém, os itens não poderiam ser enquadrados nessa hipótese.

Liminar adia para março aumento de alíquota de IPI

Uma empresa do setor de alimentos conseguiu na Justiça Federal que o aumento da alíquota de IPI seja cobrado apenas a partir do dia 29 de março e não desde 1º de janeiro, como estabelece o Decreto nº 8.950, de 2016. A norma, de 29 de dezembro, atualiza a tabela do Impostos sobre Produtos Industrializados (TIPI) e majora as alíquotas de alguns produtos do setor de alimentos, automobilístico, dentre outros.

A empresa que propôs a ação pagava alíquota zero do tributo, na comercialização de refrescos em pó. Com o aumento, passará a recolher 14% de alíquota.

Parte de auditores contesta bônus por produtividade

Um grupo de auditores da Receita Federal ofereceu subsídios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para uma possível ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra o bônus de eficiência a ser pago aos funcionários da Receita Federal. O grupo considera a medida ilegal.

A Ordem decidirá no dia 14 de fevereiro se entrará com a Adin no Supremo Tribunal Federal (STF). A entidade tem recebido os argumentos de interessados.

Fisco veda créditos de PIS e Cofins de frete internacional

A Receita Federal definiu que o pagamento pelo transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária seja empresa brasileira, não gera créditos de PIS e Cofins. O entendimento está previsto na Solução de Divergência nº 3, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) publicada ontem no Diário Oficial da União.

O entendimento servirá de orientação para todos os fiscais do país. Até então, havia soluções de consulta divergentes dentro da própria Receita sobre o assunto.

Destaques DOU - 27/01/2017


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).


Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, para dar nova redação aos art. 37, art. 46, art. 250, art. 257, art. 2º, §13, III, b, art. 4º, §7º e art. 7º, §6º do Anexo XVII, art. 6º do Anexo XXIII, e art. 4º do Anexo XXVII; a Portaria SECEX nº 39, de 10 de novembro de 2011, para dar nova redação ao art. 28; a Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, para dar nova redação ao art. 52; a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, para dar nova redação ao art. 3º e art. 6º, §§1º e 2º; e revoga o §3º do art. 257 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 e a Portaria SECEX nº 3, de 7 de fevereiro de 2013.


Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, para ajustar a regulamentação cambial ao disposto na Lei nº 13.017, de 21 de julho de 2014, que alterou o valor das operações de câmbio que não necessitam de contrato de câmbio para até US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos).


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 24 de janeiro de 2017.


ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: PARCELAMENTO. LEI Nº 12.865, DE 2013. PORTARIA PGFN/RFB Nº 7, de 2013. PRESTAÇOES ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO. MONTANTE DE DÉBITOS. REDUÇÕES. INCIDÊNCIA


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: LUCRO REAL. DESPESA DE PROPAGANDA. VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO EM EMISSORA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. INDEDUTIBILIDADE.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. DESPESAS DE PROPAGANDA. VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO EM EMISSORA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. INDEDUTIBILIDADE.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


EMENTA: LUCRO REAL. DEPRECIAÇÃO. CÔMPUTO OPCIONAL.

PASSAGEM DO LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CÔMPUTO OBRIGATÓRIO.

LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CÔMPUTO OBRIGATÓRIO.


ASSUNTO: Contribuições para a Previdência Social.

EMENTA: PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DA BASE DE CÁLCULO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DOS TRABALHADORES PELA RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL COMERCIALIZADA COM PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO, POR PARTE DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO ADQUIRIDA DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. VEDAÇÃO JUDICIAL DA RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE O PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INFORMAR À RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB A RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL COMERCIALIZADA COM PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

EMENTA: ISENÇÃO. IMPORTAÇÃO. ARMAS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. ATIVO IMOBILIZADO. FABRICAÇÃO. CRITÉRIO DE APROPRIAÇÃO. DEPRECIAÇÃO.


ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: No parcelamento de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, pode se dar desde o momento do cálculo das prestações mensais de que trata o art. 4º desta Portaria Conjunta, sem prejuízo da ulterior verificação pela RFB da correção dos valores utilizados.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

EMENTA: As aquisições, por estabelecimento industrial, de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem com notação "NT" na Tipi, provenientes de estabelecimento atacadista não contribuinte do IPI, não dão direito ao crédito de que trata o art. 227 do Ripi/2010.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Destaques DOU - 26/01/2017


Altera o Ato COTEPE/ICMS 26/16, que divulga a relação dos contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS 55/13


Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 21, 22 e 23 de janeiro de 2017.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: EMOLUMENTOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. REGISTRO LIVRO CAIXA.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONSÓRCIO. ATIVIDADE DE GESTÃO DA RECEITA NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 8.212, DE 1991.


ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL 

EMENTA: COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. ANEXO.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (IRPJ)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS. EXCLUSÃO.


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. AGÊNCIAS DE TURISMO. GASTOS PESSOAIS. APORTE DE CAPITAL SOCIAL. SUBCONTRATAÇÃO. OBRIGATORIDADE DE REGISTRO.


ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA A SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: OPERAÇÕES DE RESSEGURO. RESSEGURADORES LOCAIS E ADMITIDOS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: OPERAÇÕES DE RESSEGURO QUE ENSE- JAM INTERPRETAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA PIS/PASEP - IMPORTAÇÃO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS - COFINS-IMPORTAÇÃO

EMENTA: OPERAÇÕES DE RESSEGURO. IMPORTA- ÇÃO DE SERVIÇO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.


ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: VALORAÇÃO ADUANEIRA. REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS. REPETRO.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie (Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.116.460-SP), formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 1973, segue-se que o IRPJ não incide sobre a indenização decorrente, no caso, de desapropriação por interesse social.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: A Cofins não incide, no seu regime cumulativo de cobrança, sobre a indenização decorrente, na espécie, de desapropriação por interesse social, eis que essa verba não corresponde ao conceito de faturamento previsto na legislação de regência pertinente.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. BIOTECNOLOGIA. SETOR ECONÔMICO DE PRODUTOS QUÍMICOS. PREÇO PARÂMETRO. MARGEM DE LUCRO.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

EMENTA: BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO. INSUMOS. AQUISIÇÃO DE COMERCIANTE ATACADISTA NÃO-CONTRIBUINTE. PRODUTO INDUSTRIALIZADO ISENTO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO.
CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. APROVEITAMENTO.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: CONSULTA. FATO DISCIPLINADO EM ATO NORMATIVO. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS. INEFICÁCIA PARCIAL.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II

EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. IM- PORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INTERMEDIAÇÃO.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

EMENTA: FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. CON- CEITO. SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes das operações de: i) exportação de mercadorias para o exterior; ii) vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE


ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

EMENTA: ISENÇÃO REFERENTE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINS HABITACIONAIS.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: EXTRAÇÃO DE MADEIRA DE FLORESTA NATIVA E SERRARIA. PRODUÇÃO RURAL PRÓPRIA. NAO CARACTERIZAÇÃO. AGROINDÚSTRIA ART. 22-A LEI 8.212 DE 1991.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: AÇÃO MOVIDA PELO ADQUIRENTE DE PRODUÇÃO RURAL. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RETER E RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÃO NA GFIP. CND.


ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER NATUREZA. RETENÇÃO DE 11%. NÃO INCIDÊNCIA.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CÔMPUTO OBRIGATÓRIO.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. MATRÍCULA CEI. ENQUADRAMENTO.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep:


ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: BENEFÍCIO FISCAL. NATUREZA DO CRÉ- DITO. IPI. EXPORTAÇÃO.


ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: BENEFÍCIO FISCAL. NATUREZA DO CRÉ- DITO. IPI. EXPORTAÇÃO.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ARMAZENAGEM E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. FABRICAÇÃO DE CALÇADOS. MATERIAIS RECICLÁVEIS E RESÍDUOS INDUSTRIAIS. COLETA, TRANSPORTE, TRIAGEM E DESTINAÇÃO.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REGIME CUMULATIVO. VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS. MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REGIME CUMULATIVO. VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS. MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REGIME CUMULATIVO. VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS. MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REGIME CUMULATIVO. VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS. MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.



No Ato COTEPE/PMPF nº 2, de 23 de janeiro de 2017, publicado no DOU de 24 de janeiro de 2017, Seção 1, página 14, na linha referente ao Estado do Rio de Janeiro: