O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, em recente julgamento, que não incide ISS sobre valores de serviços prestados para o exterior. A decisão renova as esperanças dos contribuintes. Até então, havia apenas um precedente desfavorável na Corte, de 2006.
A decisão, unânime, da 1ª Turma veio em boa hora, segundo advogados tributaristas, porque diversos contribuintes têm sido autuados por municípios, com base em antigo julgado do STJ – proferido pelo mesmo colegiado. O caso analisado agora envolve a CPA Engenharia, que pleiteia a restituição do que foi pago de ISS ao município de Porto Alegre.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a remessa de projetos de engenharia ao exterior poderá configurar exportação – isenta de ISS – "quando, do seu teor, bem como dos termos do ato negocial, puder-se extrair a intenção de sua execução no território estrangeiro’".
Segundo o ministro, apesar de a prestação de serviços de engenharia constar no item 7.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003 como fato gerador do ISS, no caso, "embora o projeto tenha sido finalizado em território nacional, não se tem dúvidas de que o contratante estrangeiro está interessado, especificamente, na importação do serviço a ser prestado pela pessoa brasileira para, posteriormente, executá-lo".
Como as provas dos autos revelaram que as obras só poderiam ser executadas na França, o ministro julgou que não incidiria o imposto municipal sobre os serviços prestados. Ele então foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Turma.
O novo julgado é relevante, segundo Eduardo Suessmann, advogado da área tributária do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, porque no outro acórdão proferido pelo STJ prevaleceu o entendimento de que não haveria exportação de serviço quando for concluído em território nacional.
Para a advogada Adriana Stamato, sócia da área tributária do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, a nova decisão do tribunal deve "ser comemorada porque durante dez anos estávamos convivendo com uma jurisprudência equivocada e desfavorável ao contribuinte".
O julgado, acrescenta Adriana, veio em um bom momento porque diversas companhias foram autuadas nos últimos dois anos pelo município de São Paulo. "Esse entendimento poderá ser usado nas defesas", afirma a advogada. Entre as empresas que foram autuadas pelo prefeitura estão administradoras de fundos.
Porém, no Conselho Municipal de Tributos (CMT) há decisões divergentes sobre o tema. Algumas caminham no sentido de que o resultado desses fundos está fora do país, porque os investidores são do exterior. Portanto, não incidiria ISS. Outras estabelecem que esses fundos geram resultados no Brasil e movimentam a economia brasileira. Assim, incidiria o ISS. "Isso causa uma situação de insegurança já que há fundos que pagam 5% de ISS e outros não. E a natureza do serviço é a mesma", diz Adriana.
O advogado Daniel Teixeira Prates, do escritório Gaia, Silva, Gaede, afirma que a decisão representa um avanço na posição do STJ. "Em 2006, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o ISS era devido porque o serviço foi executado no Brasil. Agora, houve um progresso ao considerar que, embora o serviço de confecção do projeto de engenharia seja integralmente executado no país, verifica-se o resultado na França, onde a obra do projeto é realizada. Por isso, não incidiria o ISS", diz.
Em 2006, a mesma 1ª Turma do STJ analisou o caso da GE Celma, que ficou obrigada a pagar ISS à cidade de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, em relação às operações de retificação, reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves contratadas com empresas aéreas estrangeiras. Na época, o relator, ministro José Delgado, entendeu que a GE inicia, desenvolve e conclui a prestação de todo o serviço dentro do território nacional.
Procurados pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) de Porto Alegre e a CPA Engenharia não deram retorno até o fechamento da edição.
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br
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