Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece
opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho às
aposentadorias e pensões; e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e
tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 12.099, de 27 de
novembro de 2009, c/c art. 1º, §3º, inciso I, da Lei nº 9.703, de 17 de
novembro de 1998, resolve:
Art. 1° A análise das garantias oferecidas por Estados,
Distrito Federal e Municípios, para efeito de restituição imediata e em uma
única parcela de valores transferidos a esses entes, correspondentes a parcela
de arrecadação de receita de royalties ou participações especiais oriundos de
depósitos judiciais não-tributários, honrados pela União nos termos do art. 1º,
§3º, inciso I, da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e do art. 3º, caput,
da Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, no âmbito do Ministério da
Fazenda, será realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, mediante adoção
dos critérios e metodologia estabelecidos nesta Portaria.
Altera o Protocolo ICMS 76/11, que dispõe sobre as operações
realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de
Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Ipojuca – PE
Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas operações com gado
bovino em pé, originadas do Estado de Goiás com destino a industrialização no
Estado de Minas Gerais, promovidas entre os estabelecimentos industriais que
especifica, estabelecidos nos Estados de Goiás e de Minas Gerais.
Altera o prazo final de vigência do Protocolo ICMS 101/13,
que dispõe sobre o compartilhamento de posto de fiscalização de divisa
interestadual, atuação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito e o
de intercâmbio de informações entre os Estados do Acre e de Rondônia.
Altera o Protocolo ICMS 26/14, que dispõe sobre as operações
com aves, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre
cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de
Santa Catarina.
Dispõe sobre a remessa de soja em grão para industrialização
por encomenda do Estado da Bahia para o Estado de Minas Gerais, com suspensão
do ICMS.
Altera o Ajuste SINIEF 08/08, dispõe sobre as remessas de
mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal
Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Altera o Convênio S/N°, de 1970, que instituiu o Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente
ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
Institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65,
e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
Altera o Ajuste SINIEF 08/08, dispõe sobre as remessas de
mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.
Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos
fiscais que especifica e dá outras providências.
Altera o Ajuste SINIEF 13/11, que altera o Ajuste SINIEF
02/09, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a
Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Altera o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns
aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a
Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Altera o Convênio ICMS 15/07, que dispõe sobre o cumprimento
de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas
cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE.
Autoriza a concessão de isenção na prestação de serviço de
transporte aquaviário intermunicipal de passageiro.
Altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o
cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de
energia elétrica no ambiente da rede básica.
Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a
uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das
informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico
de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de
comunicação e fornecedores de energia elétrica.
Altera o Convênio ICMS 128/12, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a adotar os procedimentos relativos à emissão, escrituração,
manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via
única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes
concessionários de serviço público de distribuição de gás canalizado.
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática
de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição
aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS
com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o sistema de
Registro e Controle das |Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL
e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do
contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro,
jornal ou periódico.
Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por
instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de
Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito,
crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento
eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa
Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros
e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na
forma que especifica.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao
Convênio ICMS 99/98, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder
isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona
de Processamento de Exportação - ZPE.
Altera o Convênio ICMS 85/06, que autoriza o Estado do Piauí
a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelos projetos
sociais desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana - ASA.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte às
disposições do Convênio ICMS 51/99, que autoriza a concessão de isenção nas
operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas
respectivas prestações de serviços de transporte.
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Mato Grosso ao
Convênio ICMS 102/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a
concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de
comunicação.
Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Mato Grosso e Sergipe
das disposições do Convênio ICMS 137/02, que trata sobre os procedimentos a
serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a
empresa de construção civil.
Prorroga o Convênio ICMS 46/13, que autoriza o Estado de
Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão
destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de
pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas
pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e pelo Centro de Abastecimento
e Logística de Pernambuco - CEASA/PE.
Altera o Convênio ICMS 119/16, que autoriza o Estado da
Bahia a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais de
créditos tributários ajuizados, relacionados com o ICM e o ICMS.
Dispõe sobre o planejamento e a execução de projeto-piloto
no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).
(Publicada no DOU de 6/12/2016)
Altera a Tabela II do art. 9º do Anexo XXVIII da Portaria
SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, referente ao Acordo de Complementação
Econômica nº 41, entre Brasil e Suriname.
Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e
as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 10, 11 e 12 de dezembro de 2016.
Na Instrução CVM nº 579, de 30 de agosto de 2016, publicada
no DOU de 31 de agosto de 2016, Seção 1, páginas 384 a 386:
Onde se lê: "Art. 14. O fundo de investimento deve ter
escrituração própria, devendo os registros, as contas e as demonstrações
contábeis serem segregados do administrador e dos demais prestadores de
serviços por ela contratados." Leia-se: "Art. 14. O fundo de
investimento deve ter escrituração própria, devendo os registros, as contas e
as demonstrações contábeis serem segregados dos do administrador e dos demais
prestadores de serviços por ela contratados."
Onde se lê, no art. 16: "§ 6º As demonstrações
contábeis relativas aos eventos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento
das atividades, devem ser entregues, acompanhadas do relatório do auditor
independente, em até 150 (cento e vinte) dias da data do evento." Leia-se:
"§ 6º As demonstrações contábeis relativas aos eventos de incorporação,
fusão, cisão ou encerramento das atividades devem ser entregues acompanhadas do
relatório do auditor independente, em até 150 (cento e cinquenta) dias da data
do evento."
Onde se lê, no art. 18: "IV - se o fundo se tornar
entidade de investimento, deve divulgar o efeito da alteração de qualificação
nas demonstrações contábeis no período da mudança, apresentando: o valor justo
total, na data da mudança de qualificação, das controladas, coligadas e
empreendimento controlados em conjunto; o valor total dos ganhos e perdas
apurados em decorrência da mudança do critério de mensuração dos ativos e
passivos do fundo; a linha, na demonstração de resultado, onde os ganhos e as
perdas foram reconhecidos, se não apresentado separadamente." Leia-se:
"IV - se o fundo se tornar entidade de investimento, deve divulgar o
efeito da alteração de qualificação nas demonstrações contábeis no período da
mudança, apresentando: a) o valor justo total, na data da mudança de
qualificação, das controladas, coligadas e empreendimento controlados em
conjunto; b) o valor total dos ganhos e perdas apurados em decorrência da
mudança do critério de mensuração dos ativos e passivos do fundo; c) a linha,
na demonstração de resultado, onde os ganhos e as perdas foram reconhecidos, se
não apresentado separadamente."
Onde se lê, no art. 18: "VI - o fundo qualificado como
entidade de investimento deve divulgar: as informações requeridas nas normas
contábeis que tratam da divulgação de participações em outras entidades e de
demonstrações separadas, aplicáveis às entidades de investimento; os métodos,
premissas e estimativas relevantes aplicados para determinar o valor justo das
entidades investidas, incluindo se a determinação do valor justo é suportada
por evidências de mercado ou baseada em outros fatores, por falta de dados
comparáveis, devendo, neste caso, divulgá-los; se a avaliação do valor justo
das investidas foi realizada pelo gestor ou por avaliador independente, caso em
que deve divulgar sua identificação, qualificação profissional, experiência na
avaliação do ativo em questão e a data do laudo de avaliação utilizado."
Leia-se: "VI - o fundo qualificado como entidade de investimento deve
divulgar: a) as informações requeridas nas normas contábeis que tratam da
divulgação de participações em outras entidades e de demonstrações separadas, aplicáveis
às entidades de investimento; b) os métodos, premissas e estimativas relevantes
aplicados para determinar o valor justo das entidades investidas, incluindo se
a determinação do valor justo é suportada por evidências de mercado ou baseada
em outros fatores, por falta de dados comparáveis, devendo, neste caso,
divulgá-los; c) se a avaliação do valor justo das investidas foi realizada pelo
gestor ou por avaliador independente, caso em que deve divulgar sua
identificação, qualificação profissional, experiência na avaliação do ativo em
questão e a data do laudo de avaliação utilizado."
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