sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

Cassada decisão do TRF-2 sobre adicional de tarifa aeroportuária

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 15731, cassando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que afastou a exigibilidade do adicional de tarifa aeroportuária previsto no artigo 6º do Decreto 76.590/1975 e determinando que outra decisão seja proferida.

Segundo o relator, no caso, o TRF-2 desrespeitou a Súmula Vinculante (SV) 10, do Supremo, a qual prevê que “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Por sua vez, o dispositivo constitucional estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Na reclamação, a União alega que a 4ª Turma Especializada do TRF-2, um órgão fracionário, ao dar provimento à apelação interposta pela Gol Transportes Aéreos, culminou, em verdade, por reconhecer a inconstitucionalidade reflexa do artigo 6° do Decreto 76.590/1975, o que violaria o artigo 97 da Constituição Federal e a SV 10, tendo em vista o reconhecimento anterior da sua constitucionalidade pelo Plenário daquele tribunal.

O ministro Teori Zavascki destacou que foi suscitado no TRF-2 incidente de inconstitucionalidade do artigo, em cumprimento à decisão do STF no Recurso Extraordinário 559138, que tratava do mesmo assunto. No entanto, o incidente não foi conhecido em razão de já haver anterior manifestação do plenário daquele tribunal em incidente semelhante, no qual fora reconhecida a constitucionalidade da mesma norma.

“Assim posta a questão, é evidente que esse precedente do Pleno era vinculante para o órgão fracionário, que deveria adotá-lo necessariamente, sob pena de ofensa ao artigo 97 da CF e à Súmula Vinculante 10. Todavia, não foi isso o que ocorreu. Retornando os autos ao órgão fracionário, a apelação foi provida, afastando-se a aplicação da norma considerada constitucional”, frisou.

Dessa forma, ao prover a apelação da Gol e afastar a aplicação da norma do artigo 6º do Decreto 76.590/1975, considerando ilegal a cobrança do adicional de tarifa aeroportuária, a 4ª Turma Especializada do TRF-2 reconheceu implicitamente e de modo reflexo a sua inconstitucionalidade, contrariando frontalmente o decidido pelo Plenário do tribunal, no incidente instalado por imposição do artigo 97 da CF.

A decisão do ministro Teori Zavascki foi publicada no Diário da Justiça eletrônico do STF do dia 14 de dezembro.

RP/CR

Processos relacionados
Rcl 15731

Fonte: STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário