Visa este trabalho demonstrar que, em matéria de negócios jurídicos gratuitos, uma vez aposta a cláusula de impenhorabilidade, esta deve prevalecer, ainda que o artigo 184 do Código Tributário Nacional e o artigo 30 da Lei de Execução Fiscal digam o contrário.
por Fabiano Righi
Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo com especialização em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Oficial de Justiça Avaliador Federal lotado na CEUNI – Central Unificada de Mandados – Justiça Federal de 1ª Instância em São Paulo.
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