O CARF definiu que superada dúvida preliminar – única e insistente razão da defesa lançada pelo contribuinte – e, não impugnado o mérito da autuação, deveria ser mantida a exigência fiscal realizada (acórdão 1802-00.462).
A autuação pela cobrança de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IRRF, decorreu de omissão de receitas “apurada a partir de ‘presumível’ remessa irregular de recursos para o exterior”; tendo como “pano de fundo” o caso judicial conhecido como BANESTADO.
Leia a decisão
Com sua impugnação não somente insistiu no argumento genérico de que não promovera a remessa de bens ao exterior, assim como alinhavou sua defesa no sentido de que a exigência estava fundada na “falta de identificação do contribuinte”.
E tal suposta falta de exatidão na identificação do sujeito passivo restaria evidente no exame dos documentos que instruíram o processo administrativo, uma vez que tão somente existiram menções – poucas – ao remetente “M”, mas nenhum outro ao contribuinte autuado “CONSTRUTORA M”.
Mais ainda, em rápida pesquisa ao banco de dados da Receita Federal do Brasil, encontrara diversos homônimos, como: “M ENERGÉTICA”, “M CONSTRUTORA”, e, a pessoa física “M”.
Escorada em tais razões alegações, sustentou o contribuinte daí em diante “não ter o Fisco se desincumbido de demonstrar a sua participação no evento infringente à lei tributária, e que o mérito estaria prejudicado, em razão de não ter sido autora de remessas de divisas ao exterior, (…).”
Na primeira instância administrativa e por intermédio de Resolução determinada, diligenciou-se e restou comprovado “que a autoria dos fatos descritos (remessa de numerário que não consta na escrituração para o exterior) seria atribuída à recorrente.”
Com apelo voluntário ao CARF insistiu na linha de “que muito embora a materialidade da infração seja inconteste, (…), não haveria prova de que os tais ilícitos teriam sido por ela praticados, o que obstaculizaria a sua sujeição passivo”.
Em voto acompanhado à unanimidade, colegiado de então Turma Especial do Tribunal Administrativo inicialmente destacou que a contribuinte não atacou “materialidade das infrações apuradas, consistentes em remessas de dinheiro ao exterior sem a correspondente escrituração, caracterizando omissão de receitas”.
E, esclarecendo o objeto do litígio administrativo, afirmou que este foi delimitado pela própria contribuinte no sentido de que “seu inconformismo milita apenas na suposta ausência de demonstração, por parte do Fisco,” de que a autuada “M” seria de fato aquela que promovera a remessa de bens ao exterior.
Certo foi, conforme concluiu o colegiado julgador, que em primeira instância a restrito argumento de defesa empregado fora plenamente esclarecido e comprovado pelo resultado final de diligência, elucidando-se a questão em sentido contrário ao interesse da contribuinte.
Confirmada a autoria das remessas de divisas ao exterior como sendo da autuada, fizeram os julgadores ainda a observação de que ao Fisco, ao promover uma exigência, deverá sempre indicar o nexo entre os fatos apurados e a conduta do contribuinte; o que, verificado no caso concreto, afastou a ilegítima reclamação de nulidade do lançamento.
Assim, superada a questão única recursal referente à eleição do sujeito passivo que incorreu na omissão de receitas decorrentes de remessas ao exterior não declarada, e por não haver o contribuinte almejado esgotar de forma efetiva outros pontos controvertidos da exigência fiscal, colocaram os julgadores fim ao exame do processo administrativo com entendimento pela negativa de provimento ao apelo manejado.
poe Dalton Cesar Cordeiro de Miranda - Advogado e consultor em Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Fonte: Jota
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