Consoante escrevemos, o lançamento do IPTU rege-se pela modalidade de lançamento direito ou de ofício, de sorte que, uma vez notificado o contribuinte do ato do lançamento tem-se por definitivamente constituído o crédito tributário[1] que somente pode ser alterado nas hipóteses previstas no art. 145 do CTN:
“Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.”
Cabe, também, a iniciativa de ofício da autoridade administrativa nas hipóteses do art. 149 do CTN:
“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I – quando a lei assim o determine;
II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX – quando se comprove que no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.”
As hipóteses mais frequentes de alteração do lançamento do IPTU com base no art. 149 do CTN são as de omissão e de erro de fato.
Se na informação cadastral do imóvel contiver uma área menor do que a realmente existente, uma vez constatado esse fato, impõe-se a revisão do lançamento. Se for feita uma reforma no prédio com ampliação da área construída, ou modificação no padrão de construção e o contribuinte deixou de proceder à atualização na FAC, Ficha de Atualização Cadastral, poderá a autoridade administrativa rever o lançamento efetuado, à luz desses fatos de que tomou conhecimento somente após a constituição do crédito tributário.
Entretanto, se a autoridade administrativa incorrer em erro de direito por ocasião do lançamento, procedendo ao enquadramento errôneo no tipo de construção ou no padrão de construção, incorrendo em equívoco na valoração jurídica dos fatos, o lançamento não poderá ser modificado. Esse erro de direito só poderá ser sanado no exercício seguinte, por força do disposto no art. 146 do CTN:
“Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.”
Mudança de critério interpretativo tem o mesmo efeito de modificação legislativa e, portanto, não pode retroagir.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: Resp nº 1130545/RJ decidido sob égide de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC de 1973; AgRg no AResp nº 30272/MG. Acrescente-se que o antigo TFR havia sumulado a matéria sob nº 227 consolidando o entendimento de que “a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autor8iza a revisão do lançamento”.
por Kiyoshi Harada - Jurista, com 31 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
[1] IPTU doutrina e prática. São Paulo: Atlas, 2012.
Fonte: Harada Advogados
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