O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), tomou recentemente, por meio do Recurso Extraordinário (RE) nº 980.249, uma importante decisão envolvendo a discussão a respeito da base de cálculo do PIS/Cofins – Importação, tributos criados pela Lei nº 10.685, de 2004.
De fato, desde que criadas, na esteira de alteração constitucional ocorrida em 2003, as referidas contribuições foram largamente contestadas perante o Poder Judiciário, tendo o tema sido finalmente decidido pelo Supremo sob o regime da repercussão geral em 2013, mediante o Recurso Extraordinário nº 559.937/RS.
Da mesma forma que o ICMS não integra a base de cálculo, o ISS também não deve ser considerado na apuração
O processo que originou o referido recurso extraordinário com repercussão geral envolvia a tributação sobre a importação de bens, razão pela qual a decisão foi no sentido da inconstitucionalidade da redação então vigente do artigo 7º, I, da Lei nº 10.685, de 2004, que, ao definir a base de cálculo das contribuições sociais em questão, desrespeitou o conceito de valor aduaneiro utilizado para fins de imposto de importação (DL 2.472, de 1988), o qual, por sua vez, se vale da definição constante do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT (1994), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro.
Sendo assim, de acordo com o STF, é inconstitucional a previsão de inclusão, na base de cálculo do PIS/Cofins – Importação, do ICMS e do valor das próprias contribuições incidentes sobre a operação.
É válido lembrar, ainda, que atendendo ao referido entendimento da Suprema Corte, a redação atual do artigo 7º, I, da Lei nº 10.685, de 2004, extirpou a parcela considerada inconstitucional, passando a prever apenas o valor aduaneiro como base de cálculo na importação de bens.
Todavia, o PIS/Cofins – Importação também incide sobre a importação de serviços, sendo certo que o artigo 7º, II, da Lei nº 10.685, de 2004, prevê como base de cálculo na hipótese o valor da operação acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições.
Um determinado contribuinte, que discutia justamente a constitucionalidade do PIS/Cofins – Importação na importação de serviços e tinha contra si um acórdão desfavorável do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, pediu naquela Corte a aplicação do precedente do STF com repercussão geral. Todavia, o TRF optou pela manutenção de sua decisão anterior, ou seja, defendeu que as hipóteses seriam distintas, sendo que a inconstitucionalidade proclamada pelo STF em relação ao inciso I do artigo 7º (importação de mercadorias) não vincularia à mesma solução o inciso II do mesmo dispositivo legal (importação de serviços).
Porém, a distinção feita pelo TRF entre importador de bens e importador de serviços é atentatória à igualdade entre os referidos contribuintes, sem falar que o próprio Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 – GATT, cujos conceitos para fins de tributação aduaneira foram utilizados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 559.937/RS, dispõe, especificamente, sobre a importação de serviços, em seu Anexo 1.B: Acordo Geral Sobre o Comércio de Serviços, artigos I a XXI.
Sendo assim e diante da manutenção da posição do TRF, o recurso extraordinário do contribuinte foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, tendo sido recentemente provido por decisão do ministro Roberto Barroso, a qual reconhece que "a exemplo do que decidido no RE 559.937, o ISS também deve ser excluído da base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação".
Ou seja, de acordo com a interpretação do ministro Barroso, da mesma forma que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/Cofins – Importação para os importadores de mercadorias, o ISS também não deve ser considerado na apuração das mesmas contribuições incidentes na importação de serviços.
Convém recordar que, malgrado a redação do artigo 7º, I, da Lei nº 10.685, de 2004, tenha sofrido alteração para se adequar à posição do STF no julgamento com repercussão geral, manteve-se incólume a previsão, agora considerada inconstitucional, de inclusão do ISS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/Cofins – Importação, conforme inciso II do referido artigo.
A referida decisão é, portanto, extremamente relevante para os contribuintes que realizam importação de serviços buscarem proteção judicial no sentido de afastar a inclusão do ISS e do valor das próprias contribuições da base de cálculo do PIS/Cofins – importação, ressarcindo-se, ainda, dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
por Leonardo Augusto Andrade é sócio do Velloza & Girotto Advogados
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Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
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