terça-feira, 13 de dezembro de 2016

SIMPLES Nacional - Parcelamento - Regulamentação

Foram publicadas no Diário Oficial da União de 12/12/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.677/16 e a Resolução CGSN nº 132/16, que regulamentam os procedimentos para parcelamento de débitos do SIMPLES Nacional relativos à competência até maio de 2016.

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 por parcela.

O pedido de parcelamento deverá ser apresentado a partir do dia 12/12/2016 até às 20h do dia 10/03/2017, exclusivamente por meio do sítio da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço http://rfb.gov.br, no Portal e-CAC ou no Portal do SIMPLES Nacional.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do SIMPLES Nacional (DAS), nos seguintes prazos:

I - a primeira prestação vencerá no menor prazo entre:

a) o 2º dia após o pedido de parcelamento;

b) a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;

c) o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e

d) o dia 10/03/2017.

II - a partir da segunda parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

O parcelamento não se aplica:

I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

II - aos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;

III - às multas por descumprimento de obrigação acessória;

IV - aos débitos sob responsabilidade de sujeito passivo com falência decretada;

V - à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base:

a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/06, até 31/12/2008; e

b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, a partir de 01/01/2009;

VI - aos tributos a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, aos sujeitos a retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo SIMPLES Nacional; e

VII - aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94/11.

A referida regulamentação entra em vigor na data da publicação.

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