A partir de 12/12/2016
Foi publicada no DOU de 12/12/2016 a Resolução CGSN nº 131/16, que altera a Resolução CGSN nº 94/11, que instituiu o SIMPLES Nacional.
A referida Resolução inseriu o § 17 no art. 25-A da Resolução CGSN nº 94/11, que dispõe sobre a segregação de receitas e a aplicação da alíquota.
Referida alteração dispõe que, na prestação de serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, o valor dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado.
A seguir, reproduzimos os serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03 para melhor visualização:
"7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
.....
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)."
Incluiu o CNAE 8299-7/04 - Leiloeiros Independentes na listagem de atividades impeditivas à opção pelo SIMPLES Nacional constante do Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/11.
Bem como excluiu o CNAE 7810-8/00 - Seleção e Agenciamento de mão de obra da listagem de atividades concomitantes à opção pelo SIMPLES Nacional constante do Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/11.
A partir de 01/01/2017
A partir de 01/01/2017 as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional que receberem aporte de capital na forma dos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/06 passarão a ser obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e ficarão desobrigadas de cumprir a exigência do Livro Caixa. A falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital acima descrito implicará na exclusão de ofício da opção pelo SIMPLES Nacional.
Poderá também ser objeto de exclusão de ofício a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e a EPP que não receberem o aporte de capital acima descrito.
Fonte: Editorial Cenofisco
Nenhum comentário:
Postar um comentário