Altera o Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta
a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito
à Exportação.
Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte do Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
Altera o Ato COTEPE/ICMS 31/12, que institui exigência de
informações à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e ao Operador
Nacional do Sistema.
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/13, que relaciona
as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o
regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/13.
Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a
que se refere o § 3° da cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/14, que estabelece
procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás
Natural - GLGN e revoga o Ato COTEPE ICMS 18/16.
Altera o Ato COTEPE/ICMS 10/14, que dispõe sobre a
Especificação de Requisitos do Medidor Volumétrico de Combustíveis (ER-MVC),
conforme previsto no Convênio ICMS 59/11, de 8 de julho de 2011.
O PRESIDENTE DA
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), no uso de suas
atribuições, e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 3.266/1999,
resolve:
Art. 1º Divulgar a Tábua Completa de Mortalidade - ambos os
sexos - 2015, conforme quadro em anexo.
Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e
as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 26, 27 e 28 de novembro de 2016.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS EM
RESIDÊNCIAS (HOME CARE). PERCENTUAL DE 8%. INAPLICABILIDADE.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL
DE PRESUNÇÃO. REQUISITOS.
No Despacho do Secretário-Executivo nº 125/16, de 28 de
julho de 2016, publicado no DOU de 29 de julho de 2016, Seção 1, páginas 25 e
26: a) onde se lê: "3 Instituto Filadélfia de Londrina - IFL",
leiase: "2. Instituto Filadélfia de Londrina - IFL"; b) onde se lê:
"4.Instituto de Tecnologia do Paraná - TEC", leia-se: "3.
Instituto de Tecnologia do Paraná - TEC".
No Despacho do Secretário Executivo nº 135/16, de 18 de
agosto de 2016, publicado no DOU de 19 de agosto de 2016, Seção 1, página 36:
a) onde se lê: "2. Instituto de Tecnologia do Paraná - TEC", leia-se:
"3. Instituto de Tecnologia do Paraná - TEC"; b) onde se lê: "3.
Faculdades Integradas Espírito Santense - FAESA", leia-se: "4.
Faculdades Integradas Espírito Santense - FAESA".
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