terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Alteradas as regras de consolidação da dívida incluída no REDOM – Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.681/2016 altera o artigo 14 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/2015, que trata sobre a consolidação da dívida incluída no REDOM – Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos.

A consolidação da dívida terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o mês da opção pelo parcelamento, conforme o caso, e resultará da soma dos valores:

- do principal;
- da multa de mora ou de ofício;
- dos juros de mora; e
- dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025/1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU.

Para fins da consolidação dos débitos na opção pelo pagamento à vista, serão aplicados os percentuais de redução de 60% dos juros de mora e de 100% do valor dos encargos legais e advocatícios.

Na hipótese em que seja apurado saldo devedor durante o procedimento de consolidação do pagamento à vista, o empregador doméstico deverá pagar a diferença apurada no prazo de 30 dias, contado da intimação realizada pela RFB ou pela PGFN, para produção dos efeitos do REDOM sobre a quantia paga até 30/09/2015. 

Os percentuais de redução de juros e encargos legais e advocatícios não serão aplicados sobre a diferença de saldo devedor apurado durante o procedimento de consolidação. 

Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.681, de 05/12/2016 publicada no DOU em 06/12/2016.

Fonte: LegisWeb

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