sexta-feira, 12 de agosto de 2016

STJ interrompe pela terceira vez julgamento sobre insumos de Cofins

Pela terceira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interrompeu nesta quarta-feira (10/8) o julgamento de uma causa de R$ 50 bilhões, em que os ministros vão definir o conceito de insumo previsto na legislação do PIS e da Cofins. Essa conceituação é o passo necessário para acabar com um litígio sobre os tipos de gastos que possibilitam a tomada de créditos pelas empresas que recolhem as contribuições pelo regime não cumulativo. Os contribuintes podem abater o crédito do valor a ser recolhido ao governo.

O caso é analisado pelo rito dos recursos repetitivos, o que significa que o entendimento do STJ deverá ser adotado pelas pelos juízes e desembargadores federais em casos idênticos.

O julgamento, iniciado em setembro de 2015, foi retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves. A manifestação do magistrado teria o potencial de desempatar o placar do julgamento. Mas, ao contrário, fez com que um exército de advogados e procuradores da Fazenda Nacional tentassem decifrar seu voto nos corredores do STJ, após o termino da sessão.

Em um brevíssimo voto, o ministro citou precedentes de sua própria relatoria em que reconhece como insumo aquilo que é essencial para a atividade-fim da empresa. Mas, em seguida, negou provimento ao recurso especial do contribuinte.

No processo, a Anhembi Alimentos, que produz ração animal, pede o reconhecimento do direito de aproveitar créditos por despesas com água, combustíveis, lubrificantes, despesas com veículos, equipamentos de proteção aos funcionários, seguros e despesas de vendas.

As teses

Os três primeiros ministros que votaram tiveram interpretações diferentes sobre o conceito de insumos previsto na legislação das contribuições sociais (Leis 10.637/2002 quanto na Lei 10.833/2003).

No inicio do julgamento, em 23 de setembro de 2015, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pelo aproveitamento total dos créditos. A tese proposta pelo ministro é o de que “deve ser considerado insumo para o PIS/COFINS todas as despesas realizadas na aquisição de bens e serviços necessários ao exercício da atividade empresarial, direta ou indiretamente”.

Na sessão do dia 11 de maio, o ministro Og Fernandes defendeu a aplicação do conceito do IPI e do ICMS para o PIS/COFINS. O ministro propôs as seguintes teses:

“O conceito de insumos para fim de incidência das Leis 10.637 e 10.833 compreendem as matérias-primas, os produtos intermediários, material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como os desgastes, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado“.

“As Instruções Normativas 247/02 e 404/04 apenas explicitam o conceito de insumos previsto tanto na Lei 10.637 quanto na Lei 10.833, sem qualquer escopo restritivo dessas normas legais“.

Na mesma sessão, o ministro Mauro Campbell Marques propôs uma tese intermediária. Para ele, é insumo aqui que for essencial e pertinente à produção, fabricação e prestação de serviço.

Campbell propôs a fixação de três teses:

“É insumo, para PIS e Cofins, “o bem ou serviço que tenha sido adquirido para ser efetivamente utilizado na prestação do serviço ou na produção ou para viabilizá-los, com pertinência no processo produtivo“;

“É necessário que “a produção ou prestação de serviço dependa daquela aquisição”, demonstrando a essencialidade”;

“Não se faz necessário o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o produto“.

Vota com quem?

Ao proferir o resultado parcial do julgamento, o ministro Herman Benjamin, presidente da sessão, computou que o voto do ministro Benedito Gonçalves estaria em linha com o entendimento do ministro Og, que adotou a linha mais restritiva de interpretação.

Advogados, porém, afirmam que o critério de essencialidade apontado por Gonçalves é mais amplo do que o proposto pelo ministro Mauro Campbell.

A ministra Assusete Magalhães seria a próxima a votar. Mas a ministra Regina Helena Costa, que já julgou a questão enquanto era desembargadora no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) pediu vista antecipada. Ela tem prazo de 60 prorrogável por mais 30 para devolver o caso a julgamento.

Antes de encerrar a sessão, o presidente da seção afirmou que a discussão é complexa e incentivou os pedidos de vista. “Precisamos tomar cuidado para, ao invés de esclarecer, não confundirmos mais o contribuinte e o órgão fazendário. Por isso incentivo o pedido de vista”, afirmou Benjamin, que tem votos favoráveis à tese da Fazenda Nacional.

Fonte: Jota

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