Para fins de recolhimento do Simples Nacional, os serviços de montagem de estandes para feiras são tributados na forma do Anexo V, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Já os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica e hidráulica, bem como os serviços de pintura, sujeitam-se ao Anexo III da referida Lei Complementar, somente sendo tributados pelo Anexo IV dessa Lei se a contratação envolver a construção de imóvel ou a execução de obra de engenharia em que tais serviços façam parte do respectivo contrato.
Retenção Previdenciária
Ainda, a contratação de serviços mediante cessão de mão de obra por empresa optante pelo Simples Nacional, cuja tributação ocorra na forma do Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, não está sujeita à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, enquanto a empresa contratada não tiver sido formalmente excluída do regime do Simples Nacional.
Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.032/2016
Fonte: Guia Tributário
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