Sob o nome de Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), a Lei nº 13.254, de 2016, de autoria do ex-senador Delcídio do Amaral, oficializou-se a permissão da prática da "lavagem de dinheiro". Essa ideia não é nova, já existiu no passado (PL 5.228, de 2005). O que poucos sabem é que a origem dessas ideias está no grande esquema do Banestado: dois doleiros, interceptados com autorização judicial, já "discutiam" um projeto de lei para "garantir" a lavagem dos recursos que tinham enviado para o exterior ou lá recebidos e mantidos ilicitamente.
De outro lado, quem estiver sendo investigado ou processado sem condenação, mesmo que pelos fatos criminosos, pode ser beneficiado pela "anistia". De qualquer modo, não se olvide que o benefício dependerá apenas da declaração acerca da origem dos recursos pelo criminoso.
Lavam-se os recursos ilícitos com pagamento de meros 30% do produto do crime. Para os brasileiros, o IRPF é de 27,5%
Transformam-se recursos ilícitos em lícitos (artigo 2º). Já a declaração (artigo 4º, II) deverá conter informações necessárias à identificação dos valores a serem regularizados. Entretanto, essa declaração não poderá ser utilizada como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório (artigo 4º, parágrafo 12). E em caso de exclusão do regime, a instauração ou a continuidade de procedimentos investigatórios quanto à origem dos ativos objeto de regularização somente poderá ocorrer se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte (artigo 9º, parágrafo 2º).
Diferentemente do que aparenta, quem, por exemplo, remeteu ao exterior recursos ilícitos decorrentes de tráfico de drogas, corrupção ou outros crimes graves também terá o benefício. Há quem sustente que, como a corrupção não está listada na lei dentre os crimes que podem ter extinta a punibilidade, inviável seria o benefício. Discordamos: a declaração da origem dos recursos será feita unilateralmente pelo próprio criminoso e ela não poderá ser sindicada ou utilizada para fins de investigação alguma.
Como se sabe, a prova em crimes dessa natureza é muito difícil, especialmente quando os valores estiverem em contas de empresas off shore ou então trusts. Portanto, o criminoso regularizará recursos de quaisquer espécies existentes no exterior, declarando a origem que bem lhe aprouver e que possa ensejar o benefício dos (já também gravíssimos) crimes referidos na lei de repatriação.
Cumpridas as condições previstas antes da decisão criminal (retorne-se ao paradoxo anterior), "em relação aos bens a serem regularizados", extinguirá a punibilidade (anistia-se o criminoso) de delitos de sonegação fiscal, inclusive contribuições do já combalido INSS, falsidades (artigos 297, 298, 299 e 304, CP), evasão de divisas (artigo 22 da Lei nº 7.492, de 1986) e lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei nº 9.613, de 1998), especialidade dos doleiros (que "coincidência").
Tudo será regularizado pelo pagamento da módica quantia de 15% de Imposto de Renda por ganho de capital (artigo 6º). Sobre o valor do imposto incidirá multa de 100% (artigo 8º). Ou seja, oficialmente "lavam-se" os recursos ilícitos com pagamento de meros 30% do produto do crime. Enquanto isso, para os brasileiros, o IRPF é de 27,5% (valores acima de R$ 4.664,68) – quase o dobro do cobrado dos criminosos.
Em caso de descumprimento das regras tributárias no Brasil a multa (qualificada) será de 150%. A regularização dos bens e direitos e pagamento dos tributos implicará ainda a redução de 100% da multa de mora (artigo 6º, parágrafo 4º).
Há quem diga que a finalidade seria, em tempos de crise, permitir a recuperação de valores existentes no exterior. Outro embuste. E dos grandes. Por anos a fio já existem no país regras similares para "sonegadores" (Refis, em inúmeras edições). Há (sérios) estudos técnicos que demonstram que o Estado recuperou pouco mais de 2% do montante dos valores devidos por intermédio desses programas nas últimas décadas.
Diferentemente do que alguns pensam, não há discricionariedade ao legislador para "anistiar" situações dessa natureza.
O Tribunal Constitucional Alemão já reconheceu que lei de anistia penal viola o princípio da igualdade se a regra fixada pelo legislador para alguns tipos penais não for orientada pelo pensamento de justiça e se não puderem ser encontradas para ela quaisquer argumentos razoáveis que decorram da natureza da matéria ou que sejam compreensíveis de alguma outra forma (BVerfGE 10,234-Platow-Amnestie).
Como diz Ferrajoli, ao se reconhecer como válidas regras dessa natureza, está-se impedindo a melhor eficácia dos direitos fundamentais segundo determinado pela Constituição. Maria Conceição Ferreira da Cunha é precisa: "mantendo-se a descriminalização de condutas muito danosas, a liberdade de uma pluralidade de pessoas pode ficar em casa".
Por ora, estão felizes os criminosos de colarinho branco, corruptos, traficantes e lavadores de dinheiro. Mas o verdadeiro garantismo impõe a atuação positiva (integral) do Estado. Espera-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a inconstitucionalidade dessa lei. Pelo menos isso.
por Douglas Fischer é procurador regional da República
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Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br
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