segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Flexibilização da CLT não é determinante para o recuo do desemprego

A reforma trabalhista é uma das pautas prioritárias do atual governo para minimizar o impacto do desemprego. A proposta pretende prestigiar os acordos e negociações coletivos com os sindicatos sobre as leis da CLT.

A medida encontra apoio no empresariado e na posição do atual presidente do TST Ministro Ives Gandra Martins Filho. Em contrapartida, tem resistência das centrais sindicais que fazem oposição ao governo e na própria Justiça do Trabalho, destacando-se o manifesto de repúdio da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra o discurso do Ministro Ives.

A ala apoiadora defende que esta medida tem por objetivo manter e criar novos empregos, ao permitir que as empresas possam negociar diretamente com os sindicatos – alterações de jornada de trabalho, redução de salários e outros direitos trabalhistas , evitando que o acordado entre empresa e sindicato seja objeto de discussão na Justiça do Trabalho.

Uma das críticas dos empresariados é que a discussão Judicial de cláusulas de acordo coletivo firmadas com os sindicatos, sob a égide da Constituição Federal, traz uma enorme insegurança jurídica.

O eixo contrário, algumas centrais sindicais e a Anamatra, sustentam que as medidas ferem direitos fundamentais dos empregados, garantidos pela CLT, como jornada mínima de uma hora de intervalo e horas extras de percurso no transporte concedido pela empresa.

A iniciativa do governo, apesar da polêmica, é muito tímida. A questão passa pela necessidade de redução do custo da mão-de-obra, uma maior atuação dos sindicatos na representação dos interesses dos empregados e no estancamento das indenizações milionárias que são pagas todo ano na Justiça do Trabalho.

A flexibilização das leis do trabalho precisa ser mais abrangente e não se limitar apenas à discussão do negociado sobre o legislado.

A carga tributária (IR e INSS) cobrado sobre os salários no Brasil é uma das maiores do mundo. Uma das medidas de grande eficácia seria reduzir a carga tributária sobre os salários, aumentando o poder de contratação das empresas.

A outra medida seria alterar a estrutura sindical. Os órgãos de classe deveriam ser mais atuantes na representação dos interesses dos empregados e agirem como “parceiros” e não “adversários” das empresas.

Não é hoje que se busca uma mudança no formato da estrutura sindical no Brasil. Atualmente os sindicatos estão muito mais preocupados em não perder arrecadação do que buscar alternativas e soluções para reduzir o desemprego.

Por último, faz-se necessária uma profunda mudança na Justiça do Trabalho. É urgente a necessidade de se criar um mecanismo para se reduzir drasticamente o número de reclamações trabalhistas distribuídas todo o ano no Judiciário (mais 2,6 milhões só este ano). O custo da manutenção desta máquina é bilionário, situação, certamente, não vista em outro País.

O governo Fernando Henrique até que tentou, ao inserir na CLT as comissões de conciliação prévia que impediam que o empregado que fizesse acordo nas comissões ajuizasse reclamação trabalhista. Infelizmente, a lei, ao invés de ser aperfeiçoada, foi veemente criticada e repudiada, a qual perdeu eficácia.

O papel do sindicato na rescisão contratual é secundário, atuando, de acordo com a legislação, como órgão homologador de dispensas.

O sindicato deve ter amplos poderes para discutir o contrato de trabalho do empregado, estabelecer uma negociação e até propor um acordo para a solução da controvérsia entre as partes. Uma composição faz muito mais sentido ocorrer na sede do sindicato do que no Judiciário, onde são envolvidos advogados e a máquina do Estado.

Portanto, uma das saídas seria criar uma lei concedendo amplos poderes aos sindicatos de entabular um acordo entre o empregado e o empregador que conferisse eficácia liberatória para as partes, impossibilitando que o empregado se socorresse do Judiciário (ressalvadas as exceções de fraude e nulidade).

No Brasil, a busca de direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho já é cultural, o que se dá por dois motivos. De um lado, o Autor da ação, normalmente, não tem que arcar com custas e honorários da parte contrária. De outro lado, os honorários cobrados pelo seu advogado são, invariavelmente, por êxito. Em suma não há risco para quem ajuíza uma ação trabalhista.

Este cenário precisa ser alterado. o Autor da ação tem que ser condenado em honorários advocatícios se perder a ação e, se tiver condições financeiras, deve suportar as custas do processo.

Neste cenário, a flexibilização das leis do trabalho proposta pelo governo apenas para discutir o negociado sobre o legislado, por si só, não é suficiente para se reduzir o desemprego e aumentar a capacidade de contratação das empresas no Brasil.

Deve-se ir além, discutir reformas profundas na estrutura sindical e na Justiça do Trabalho, sob o risco de se tornar, mais uma vez, inócua a tímida inciativa do governo.

Por Antônio Carlos Frugis
Sócio da área trabalhista do Demarest Advogados

Fonte: Jota

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