Cisão empresarial que gere companhias que exerçam atividades legítimas não pode ser considerada simulação. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou recurso de ofício da Fazenda Nacional e validou o desmembramento da Giassi & Cia – dona da rede Giassi Supermercados, que gerou economia no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Em 1995, uma cisão criou a empresa Giassi Empreendimentos e Participações, para a qual foram transferidos os imóveis onde estão instalados os pontos comerciais, a administração central, os depósitos e os terrenos onde projeta construir novos supermercados. Esses imóveis passaram a ser alugados pela Giassi & Cia e para outras pessoas. Com essa operação, esta entidade economiza 34% do IRPJ com a dedução de aluguéis.
Para a Receita, “todos estes fatos evidenciam que a Giassi Empreendimentos apenas figura como proprietária dos imóveis onde são e onde serão desenvolvidas as atividades da Fiscalizada e evidenciam que sua criação não implicou no acréscimo de nenhuma nova atividade àquelas que já vinham sendo desenvolvidas pela Giassi & Cia”.
Contudo, a 1ª Seção do Carf discordou do Fisco. Na visão do relator do caso, Antônio Bezerra Neto, a operação é lícita, e se enquadra nos padrões do ramo de supermercados. O conselheiro também afirmou que “a fiscalização começou equivocando-se ao apontar suposto vício na cisão feita em 1995, apenas pelo fato de ambas as empresas possuírem os mesmos sócios, não se constituindo isso em motivo suficiente para glosa de despesas de aluguéis por considerá-las despesas inexistentes ou que não haja affectio societatis”.
Além disso, Bezerra Neto destacou que ficou provado que a Giassi Empreendimentos e Participações também é proprietária de outros imóveis fora os que aluga para a Giassi & Cia, o que demonstra que ela tem atividades autônomas e independentes de sua coligada.
Dessa maneira, o relator votou por negar o recurso da Fazenda Nacional. Os demais conselheiros concordaram com ele, e determinaram a manutenção, na Giassi Empreendimentos e Participações, da tributação dos resultados positivos operacionais e não operacionais declarados.
Planejamento tributário
O ex-conselheiro do Carf Fabio Calcini, tributarista do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, elogiou a decisão, pois ela "reconhece que a reestruturação societária para melhor gestão das atividades e ativos, mesmo que reduza a carga tributária, por si só, não é simulação, sendo uma conduta licita".
Mas o especialista ressaltou que, para serem consideradas legítimas, as cisões "devem ser verdadeiras e com substrato econômico, existindo elementos de prova de que: (i) – existem pagamentos de aluguel; (ii) – contrato; (ii) – que os valores sejam compatíveis com o mercado; (iv) – que a empresa gestora do imóveis não confunda com as demais pessoas jurídicas; (v) – se possível, que possua outros imóveis, até mesmo não locados ou locados para terceiros".
Acórdão 1401-001.587
Fonte: Conjur
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