A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a analisar ontem parte de uma autuação aplicada à Companhia Paranaense de Energia (Copel). Os conselheiros vão definir se devem ser pagos juros de mora a partir de ação rescisória (usada para reformar decisão que já transitou em julgado) ou do fato gerador do tributo. O julgamento foi suspenso após o voto do relator, contrário ao recurso apresentado pela Fazenda Nacional.
A discussão da Copel tem como pano de fundo a cobrança de Cofins sobre receitas com energia elétrica no período entre 1996 e 2010. Depois de uma vitória da companhia paranaense na Justiça, a Fazenda propôs uma ação rescisória e conseguiu reverter a situação. A derrota levou a empresa ao Carf para discutir multa e juros de mora.
Restou para julgamento pela Câmara Superior o recurso da Fazenda Nacional, que tenta manter a cobrança de juros de mora durante o período em que a empresa tinha decisão judicial favorável e depósito judicial.
Por enquanto, apenas o relator votou, contrário ao recurso. Para o relator, conselheiro Demes Brito, representante dos contribuintes, até o trânsito em julgado da ação rescisória, deve prevalecer a decisão judicial anterior. Na sequência, o julgamento foi suspenso para vista coletiva.
Na sessão, o advogado da Copel, James José Marins de Souza, do escritório Marins Bertoldi Advogados, defendeu que não há mora no intervalo entre a liminar obtida pela Copel e o trânsito em julgado da ação rescisória da União. O advogado citou precedente da 1ª Seção do STJ, segundo o qual no período em que o contribuinte estava coberto por uma ação judicial não se pode falar em mora, pois sequer existia crédito tributário. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou defesa oral na sessão.
De acordo com o advogado Flávio Carvalho, do escritório Schneider Pugliesi e Sztokfisz Advogados, o tema em discussão foi pouco enfrentado diretamente pelo Judiciário. Apesar disso, segundo o advogado, a Fazenda Nacional costuma entender que, se há ação rescisória, o contribuinte deve pagar a partir do fato que gerou a cobrança.
Enquanto aguarda a definição, a Receita Federal, pelo entendimento do STJ, poderia iniciar a cobrança. Em decisão unânime, a 2ª Turma, com base no voto do relator do caso, ministro Herman Benjamin, entendeu que o pedido da Copel para impedir a cobrança, enquanto parte da autuação ainda é discutida no Carf, contraria o artigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996. O dispositivo permite a exigência apenas de multa ou juros de mora, isolada ou conjuntamente, nos processos tributários.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br
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