Em parecer emitido em agosto de 2015, o jurista Ives Gandra da Silva Martins, afirma que as sociedades individuais estão sujeitas ao mesmo regime tributário que as sociedades com mais de um sócio.
Em trecho, Ives Gandra afirma: o vocábulo “sociedade” pode ser usado como, ficção jurídica, para empresa profissional de um só sócio. E, à evidência, se for tida por uma “sociedade individual”, o tratamento tributário deverá ser o mesmo das demais sociedades com mais de um sócio.
Confira o ítem 7 do parecer:
Poderia, por força do § 1º do art. 17 desta Lei XII, da LC 147/2014, cuja redação é a seguinte:
"§ 5º-1 Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar: (Produção de efeito)
...............
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua preofissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar", visto que se trata de atividade de natureza profissional técnica.
Fonte: OAB
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