Se não houver comprovação de dolo e de fraude fiscal, os planejamentos tributários não podem ser considerados sonegação. Portanto, a multa deve ser desqualificada, de até 75%, e não de 150%, aplicada aos crimes fiscais. O entendimento é da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf), que desqualificou a multa aplicada à empresa HSJ, do grupo H. Stern, em autuação por planejamento fiscal evolvendo debêntures.
Na decisão, por apenas um voto de diferença, venceu a tese de que, se não houve dolo nem fraude, não se pode considerar que o planejamento foi feito com a intenção de se evadir da fiscalização tributária. No entanto, a turma manteve o imposto devido e os juros, desqualificando apenas a multa, de 150% pra 75%.
O caso foi patrocinado pela advogada Mary Elbe Queiroz, que elogiou a decisão. “A Câmara Superior, com muito bom senso, entendeu que, se não há prova de fraude dolosa no planejamento, o imposto ainda é devido, mas a multa pode ser reduzida. Isso é um bom sinal.”
A lei tributária não proíbe o planejamento fiscal expressamente, mas as autuações começaram a acontecer depois que a Receita Federal passou a mudar sua interpretação a respeito da prática. Foi quando surgiu a expressão “propósito negocial”: se um planejamento é feito com o único propósito de se pagar menos impostos, deve ser caracterizado como evasão fiscal, e não elisão. Portanto, deveria ser tributada e punida com multa qualificada de 150% sobre o valor da autuação.
O Carf entendeu que o contribuinte não pode ser considerado um sonegador por causa de uma mudança de interpretação da administração tributária, mas manteve a dívida fiscal.
Títulos de dívida
No caso concreto, a HSJ emitiu títulos de dívida no mercado com valor de R$ 1 milhão e prêmio de R$ 100 milhões (ou seja, quem comprasse os títulos teria de pagar cem vezes o seu “valor real”), mas com remuneração de 100% de participação nos lucros. Esses títulos são as chamadas debêntures.
Para a Receita, essa emissão de debêntures foi uma “mera simulação” para disfarçar um aporte de capital da H. Stern na HSJ. Isso porque os aportes de capital são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda. “Na verdade, o valor do prêmio pago na aquisição das debêntures é o real valor o capital social”, diz a autuação.
Outra intenção da emissão das debêntures seria dissimular a distribuição de dividendos, tributável, transformando-a em participação nos lucros — já que a compra dos títulos resulta em compra de participação nos lucros do grupo H. Stern, pelo modo que a operação foi feita —, não tributável.
Processo 18471.000009/2006-33
Fonte: Conjur
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