sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

15/01 Lei Federal n° 13.241/2015 Promove Alterações no IPI e PIS/COFINS Sobre Determinados Produtos

A Lei n° 13.241, publicada em 30 de dezembro de 2015, resultado da conversão da Medida Provisória n° 690/2015, promoveu alterações no regime do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, e do PIS/COFINS sobre eletrônicos. 

Quanto ao IPI, houve alterações especialmente sobre bebidas (classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI). As principais mudanças trazidas pela nova Lei foram: 

- Exclusão dos produtos do regime tributário previsto nos artigos 1º a 4º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 – retorno ao regime geral da legislação do IPI. 

- Em caso de industrialização por encomenda, o IPI será devido na saída do estabelecimento que o industrializar, e do estabelecimento encomendante (que se creditará do IPI pago pelo industrial).   

- Equiparação a industriais das pessoas jurídicas descritas no Art. 4° da Lei. 

- Responsabilização pelo pagamento do IPI do estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver os produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que a eles der saída. 

- Novos requisitos de emissão da Nota Fiscal (Art. 6°) 

- Possibilidade de o Poder Executivo estabelecer valores mínimos do IPI em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente.  

Já em relação ao PIS/COFINS, houve a eliminação da alíquota zero de diversos produtos descritos na Lei n° 11.196, tais como: i) unidades de processamentos de dados; ii) máquinas automáticas de processamento de dados; iv) teclados; v) mouses; vi) modems e roteadores, vii) tablets, viii) smartphones, etc.  
    
A Lei n° 13.241/2015 dispõe, em seus artigos 28 e 28-A, que as contribuições ao PIS e à COFINS passarão, a partir de 1° de janeiro de 2016, a incidir integralmente em relação a tais produtos, com validade até 31 de dezembro de 2016. 

por Alexandre Alkmin - Doutor em Direito Tributário na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP – Largo do São Francisco, Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Escola de Pós Graduação da Fundação Getúlio Vargas, Professor de direito tributário de cursos de pós-graduação em Belo Horizonte (PUC/MG e Universidade Gama Filho), Membro e ex-diretor da Associação Brasileira de Direito Tributário – ABRADT, Membro da ABDF – Associação Brasileira de Direito Financeiro, Membro do ILADT – Instituto Latino Americano de Derecho Tributário, Membro da IFA – International Fiscal Association, membro da IATJ – International Association of Tax Judges.

Fonte: Foco Fiscal

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