segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

25/01 Fisco pode usar método que preferir para calcular preço de transferência

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) decidiu, na quarta-feira (20/1), que o Fisco é livre para escolher o método de cálculo do preço de transferência de matéria prima entre empresas do mesmo grupo que têm unidades no Brasil e fora.

O colegiado decidiu num recurso apresentado contra entendimento da antiga 3ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, mantendo a decisão. Com isso, concordou com uma autuação fiscal feita pela Receita à Jansen, empresa do ramo farmacêutico, por ela ter utilizado uma forma de cálculo do preço de transferência não prevista na Lei 9.430/1996. 

Para os conselheiros, a Lei 9.430/96, ao dizer que o contribuinte pode optar pelo método de cálculo de custos que lhe for mais vantajoso para computar o Imposto de Renda, não determina que a fiscalização deve demonstrar que a opção por ela utilizada na autuação também deve ser a mais favorável ao contribuinte.

A legislação diz que o contribuinte pode escolher entre os seguintes métodos: Preços Independentes Comparados (PIC), Preços de Revenda Menos Lucro (PRL) e Custo de Produção Mais Lucro (CPL). No caso concreto, a Receita adotou o PIC.

A autuação ocorreu porque a empresa adotava como regra o Método Transnacional da Margem Liquida de Lucro para comprar princípios químicos ativos da sua parte no exterior para fabricar remédios localmente. 

A companhia afirma que o Fisco, ao recusar a opção e fazer a autuação, não levou em conta que as importações são da Bélgica, país com o qual o Brasil mantém acordo de bitributação, promulgado por meio do Decreto 72.543/73. Argumenta ainda que o artigo 98 do Código Tributário Nacional determina expressamente a prevalência desses acordos sobre as normas internas de direito tributário.

16327.002739/2002-83

Fonte: Conjur

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