A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou, pela primeira vez, a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores referentes à permuta entre empresas, que envolveu bens imóveis e a troca de participação societária. Na terça-feira, a 1ª Turma manteve um auto de infração contra a Fibria no valor de R$ 1,633 bilhão. A votação foi apertada e contou com desempate do presidente da Turma.
O tema desperta atenção dos advogados tributaristas porque, além das operações de permuta serem comuns entre empresas, quando envolve pessoa física a Justiça e o Carf possuem decisões favoráveis aos contribuintes.
A autuação fiscal contra a Fibria cobra CSLL e IRPJ incidentes sobre ganho de capital decorrente de uma permuta realizada em um contrato de participação societária, em 2007, entre a empresa e a International Paper. Com a operação, a empresa teria recebido R$ 1,85 bilhão, segundo o Fisco.
O advogado da companhia, Ricardo Mariz de Oliveira, na defesa oral no conselho, alegou que não haviam valores envolvidos na operação de permuta. Portanto, a cobrança dos tributos não seria possível. "Não é que usou permuta para ter ganho tributário. Ela fez vários outros negócios", disse o advogado da empresa.
Mas, para o Fisco, não se tratou de permuta de bens e sim de uma operação de compra e venda, com ganho de capital. Assim, seria possível cobrar CSLL e IRPJ. Segundo o procurador da Fazenda Nacional Moisés de Sousa Carvalho Pereira, na defesa oral, houve pagamento em dinheiro e este correspondeu à maior parte da contraprestação recebida. Além disso, mesmo que a operação fosse considerada permuta sem pagamento, a Fibria registrou efetivo acréscimo patrimonial.
O procurador também alegou que houve deságio pela International Paper e haveria, na outra ponta da operação, ganho de capital. Para Pereira, os pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) sobre o tema, favoráveis à não tributação quando há permuta, referem-se a situações específicas, como a aquisição de bens estatais em leilões. "Isso não quer dizer regra geral". Na permuta há valor, segundo o procurador, e acréscimo patrimonial que deveria ser tributado no momento da operação.
O tema dividiu os conselheiros e foi desempatado pelo presidente da Turma, Carlos Alberto Barreto. Prevaleceu o voto do relator, Marcos Aurelio Pereira Valadão. Este afirmou que há pareceres com previsões de isenção em casos de permuta, mas eles referem-se a situações específicas, como casos envolvendo créditos da União.
Advogados tributaristas acreditam que esse seja o primeiro caso julgado sobre o assunto na Câmara Superior e ficaram surpresos com o resultado. De acordo com Mary Elbe Queiroz, do Queiroz Advogados Associados, a decisão consagra no Carf que permutas de ações entre pessoas jurídicas têm ganho de capital. No entanto, para o IRPJ ser cobrado, ele precisa de um acréscimo patrimonial, o que não há nas permutas. "Embora saia um bem do patrimônio, é somente substituição de ativos."
Para Tiago Conde, advogado no Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, "a decisão muda o instituto jurídico da permuta. Criou um ganho de capital onde ele não existe", diz.
Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki e Oioli Advogados, afirma que há precedentes envolvendo pessoa física e que deveriam ser aplicados às pessoas jurídicas. "Ainda que realizasse a permuta hoje, e o novo padrão contábil determinasse o reconhecimento pelo valor justo, a legislação prevê mecanismo de controle do ajuste para tributação se e quando realizar o ativo".
Em comunicado ao mercado, a Fibria informou que após a publicação do acordão do Carf, a companhia analisará a conveniência de apresentar recurso ainda na esfera administrativa e no Poder Judiciário. A empresa informou que não fará provisão para contingências porque, no entendimento da companhia e de seus consultores jurídicos, "a probabilidade de ganho de causa é possível". Por isso, o provisionamento não seria necessário.
A Fibria ainda informou que o valor do auto de infração para dezembro de 2015 corresponde a R$ 1,633 bilhão, dos quais R$ 557 milhões são de principal, R$ 417 milhões são de multa e R$ 659 milhões correspondem a juros.
Por Beatriz Olivon, Adriana Aguiar e Juliana Machado | De Brasília e São Paulo
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
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