sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

22/01 Destaques DOU - 22/01/2016


Altera o Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.


Ratifica o Convênio ICMS 1/16


Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis.


Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.


Torna sem efeito o Protocolo ICMS 91/15.


Define o objetivo da gestão da Dívida Pública Federal e os relatórios a serem divulgados regularmente, institui o Comitê de Gerenciamento da Dívida Pública Federal (COGED) e define suas atribuições.


Estabelece critérios quanto ao perfil da equipe de fiscalização, gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência Social.


Dispõe sobre a forma e prazo de envio das informações para apuração da duração do passivo referida na Resolução nº 18, de 28 de março de 2006 e do ajuste de precificação referido na Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, ambas do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, bem como referidos na Instrução Previc n° 19, de 04 de fevereiro de 2015, relativamente à avaliação atuarial decorrente de fato relevante.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 19 de janeiro de 2016.


Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 21 de janeiro de 2016.


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 12% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do CSLL pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, que não disponha de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do CSLL será de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, que não disponha de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014



No Despacho do Secretário-Executivo nº 189/15, de 29 de setembro de 2015, publicado no DOU de 30 de setembro de 2015, Seção 1, página 19, onde se lê: "Em 7 de julho de 2015", leia-se: "Em 29 de setembro de 2015".

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