Altera o Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que
regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro
de Crédito à Exportação.
Ratifica o Convênio ICMS 1/16
Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de
combustíveis.
Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X,
XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de valor
agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
Torna sem efeito o Protocolo ICMS 91/15.
Define o objetivo da gestão da Dívida Pública Federal e os
relatórios a serem divulgados regularmente, institui o Comitê de Gerenciamento
da Dívida Pública Federal (COGED) e define suas atribuições.
Estabelece critérios quanto ao perfil da equipe de
fiscalização, gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
Dispõe sobre a forma e prazo de envio das informações para
apuração da duração do passivo referida na Resolução nº 18, de 28 de março de
2006 e do ajuste de precificação referido na Resolução nº 26, de 29 de setembro
de 2008, ambas do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, bem como
referidos na Instrução Previc n° 19, de 04 de fevereiro de 2015, relativamente
à avaliação atuarial decorrente de fato relevante.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 19 de janeiro de 2016.
Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 21 de janeiro
de 2016.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA A receita obtida
pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual
12% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do CSLL pela sistemática
do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou
usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, que não
disponha de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e
desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na
composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de
cálculo do CSLL será de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA A receita obtida
pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 8%
(oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do
lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou
usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, que não
disponha de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e
desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na
composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de
cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
No Despacho do Secretário-Executivo nº 189/15, de 29 de
setembro de 2015, publicado no DOU de 30 de setembro de 2015, Seção 1, página
19, onde se lê: "Em 7 de julho de 2015", leia-se: "Em 29 de
setembro de 2015".
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