quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

21/01 STF afasta em decisão liminar aposentadoria compulsória de escrivão

O escrivão Antônio José Ribeiro foi mantido na titularidade da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (GO) por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta sua aposentaria compulsória. Ao analisar a Ação Cautelar (AC) 4068, o ministro Ricardo Lewandowski, no último dia 14, atribuiu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO).

Conforme os autos, Antônio Ribeiro foi aprovado em concurso público no ano de 1970 para exercer a titularidade de escrivão da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (GO), sendo compulsoriamente aposentado no dia 24 de junho de 2015. Ele alega que não se submete ao regime jurídico dos servidores públicos, uma vez que na condição de delegatário do Poder Público exerce suas atribuições em regime privado.

Sustenta que possui plena autonomia funcional e administrativa no exercício das suas atividades e que sua remuneração decorre do pagamento das custas e emolumentos, conforme previsto no artigo 7º, da Lei 10.459/1988, do Estado de Goiás. No recurso, a defesa indica que os artigos 2º e 3º da Lei 15.150/2005 diferenciam a aposentadoria de seu cliente dos demais servidores públicos do Estado de Goiás.

Assim, o autor da ação argumenta que não deve ser considerado servidor público para fins de aplicação da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, “uma vez que sua atividade possui natureza jurídica cuja identidade é idêntica àquela desenvolvida pelos serviços notariais e de registro”.

Deferimento

“O recebimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem inaugura a competência do STF para conhecer ação cautelar objetivando conferir-lhe efeito suspensivo”, afirmou o presidente do Supremo, ao entender que o caso é de deferimento de medida urgente.

O ministro Ricardo Lewandowski destacou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a concessão de cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto é medida excepcional, justificada apenas quando presentes determinados requisitos – jurisdição cautelar do STF instaurada por meio de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, viabilidade processual, plausibilidade da tese jurídica e presença do perigo na demora.

“No caso dos autos, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, quanto aos requisitos acima elencados, especialmente no tocante à viabilidade do extraordinário, bem como à plausibilidade da tese jurídica que lhe serve de fundamento, observo estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida”, afirmou o ministro.

De acordo com ele, o presente tema é semelhante à tese jurídica que será analisada no julgamento do RE 675228, posteriormente substituído pelo RE 647827, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. “Dessa forma, para preservar a utilidade de eventual julgamento favorável ao requerente, mostra-se imperiosa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nos autos do processo 436877-57.2014.8.09.0000, sobretudo por constatar a presença do periculum in mora e do fumus boni juri”, avaliou o presidente, ao deferir a liminar, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, sem prejuízo de exame posterior da questão.

EC/FB

Fonte: STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário